Informações do processo 2018/0253197-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471404
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : EDSON ALEXANDRE DA SILVA MONTE

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DIVERSAS
CONDENAÇÕES. ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A HABITUALIDADE
CRIMINOSA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, em benefício de Edson
Alexandre da Silva Monte, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Pernambuco, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente (fls.
237/241 – Agravo em Execução Penal n. 0003797-43.2017.8.17.0000) – ao fundamento de que
apesar de se tratarem de crime da mesma espécie (roubos), possivelmente praticados em
circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, não há ligação subjetiva entre as
condutas, que resultaram de desígnios autônomos (fl. 240) –, mantendo decisão do Juízo de Direito
da Vara Regional das Execuções Penais da comarca de Recife/PE, que indeferiu pedido de
unificação de penas do paciente, referente a 8 condenações pelo crime de roubo que totalizaram 58
anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, ante à falta de unidade de desígnios entre os delitos (fl. 120) e
por se tratar de habitualidade delitiva (fls. 118/121 – Autos n. 2015.0184.000551).

Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente no
indeferimento da unificação das penas do paciente, ao argumento que de preenchidos os requisitos
legais para reconhecimento da continuidade delitiva.

Sustenta a impetrante que fica claro o posicionamento da jurisprudência ao adotar a
teoria objetiva, no mesmo sentido do legislado, não se devendo fazer uma interpretação extensiva,
criando requisitos não exigidos pela lei e prejudicando o réu (fl. 10)

Aduzindo, ainda, que se adotada a teoria subjetiva, não restou provado concretamente
nos autos, que o reeducando é criminoso habitual e que não agiu com unidade de desígnio (fl. 11).

Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a continuidade

delitiva nas condenações do paciente.

É o relatório.

Busca a impetração a unificação das penas impostas ao paciente – em oito condenações
pela prática do crime de roubo, as quais totalizaram 58 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão –, ao
argumento de adimplemento dos requisitos legais para reconhecimento da continuidade delitiva.

Da análise dos autos, tem-se que o Juízo da execução indeferiu a pretensão mandamental,

entendendo que, diferentemente do sustentado pelo requerente, o ordenamento penal adotou a teoria
objetivo-subjetiva do crime continuado (fl. 120), ao fundamento de falta de unidade de desígnios,
concluindo que ser caso de habitualidade delitiva e não de crime continuado (fl. 121).

A Corte estadual, manteve o indeferimento, sob a mesma fundamentação do Juízo da
execução penal (fls. 237/241).

Ocorre que para que seja aplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessárias a existência de ações
praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além

de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo) – HC n. 445.023/RJ, Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/8/2018.

No mesmo sentido: AgRg no HC n. 426.556/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,

DJe 3/4/2018.
Outrossim, se com base na análise do acervo probatório, a Corte a quo entendeu que
não houve unidade de desígnios entre os delitos perpetrados, tampouco foram preenchidos os
requisitos objetivos. Destarte, rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo

fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n.
427.427/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/8/2018).

Conclui-se, então, que a impetração não evidenciou o alegado constrangimento, pois não

restou demonstrada ilegalidade no acórdão ora hostilizado.

Em razão disso, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão