Informações do processo 2018/0253215-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471407
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de ENIO ISRAEL DE FARIAS e GUSTHAVO HENRIQUE PEDROSA

DE FRANÇA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Depreende-se dos autos que ÊNIO ISRAEL DE FARIAS foi condenado à pena de
25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado; e GUSTHAVO
HENRIQUE PEDROSA DE FRANÇA à pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de

reclusão em regime fechado, ambos como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso I,

do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu
parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena de ÊNIO ISRAEL DE FARIAS , para 22 (vinte e
dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e de GUSTHAVO PEDROSA DE FRANÇA , para 18

(dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, nos termos do acórdão juntado às fls. 49-54, com a

seguinte ementa:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO.

EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
E PERSONALIDADE DOS RÉUS. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO
PARA AGRAVAR A PENA-BASE. SÚMULA 444, DO STJ. PRECEDENTES.

REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO

UNÂNIME."

No presente writ , o impetrante aduz que: "Em que pese o entendimento firmado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça pernambucano ter andado bem na neutralização de duas circunstâncias
judiciais (comportamento da vítima e personalidade), equivocou-se, data vênia, quando manteve
negativada a conduta social do paciente ÊNIO e quando entendeu como reincidente o paciente
GUSTHAVO. configurando cenário de constrangimento ilegal ante a manutenção da sentença de 1º
grau nesses aspectos."

Requer, ao final, a concessão da ordem, para redimensionar as penas dos pacientes

(fls. 1-3).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 75-76).

As informações foram prestadas às fls. 83-102.

O Ministério Público Federal, às fls. 104-108, manifestou-se nos termos da seguinte

ementa:

"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO

MÍNIMO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÃO CONHECIMENTO"

É o relatório.

Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar

constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .

O impetrante aduz que: "Em que pese o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal
de Justiça pernambucano ter andado bem na neutralização de duas circunstâncias judiciais
(comportamento da vítima e personalidade), equivocou-se, data vênia, quando manteve negativada
a conduta social do paciente ÊNIO e quando entendeu como reincidente o paciente GUSTHAVO.

configurando cenário de constrangimento ilegal ante a manutenção da sentença de 1º grau nesses
aspectos."

Ab initio , insta consignar que a presente insurgência não foi objeto de apreciação pela
Corte local, na medida em que as questões relativas à a conduta social do paciente ÊNIO e quando
entendeu como reincidente o paciente GUSTHAVO. sequer foram arguidas originariamente.

Assim, considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas
aventados na presente impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Perfilhando esse entendimento, trago os seguintes julgados desta Corte Superior:

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR. CRIMES CONTRA A HONRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.

SUFICIÊNCIA.

INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE.

DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a
defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, contra a qual seria cabível agravo regimental, que

não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF.

[...]

1. É inviável analisar se a sentença condenatória teria ou não
desrespeitado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso
submetido ao regime de repercussão geral, uma vez que tal questão não foi alvo de
deliberação pela Corte de origem, o que impede qualquer manifestação deste
Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em

indevida supressão de instância.

2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 419.345/SC, Quinta

Turma , Rel. Ministro Jorge Mussi , DJe 15/02/2018).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA

DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA

INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o
prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão
que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava
decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.

2 . Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a
submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não
inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 60.261/SP, Sexta

Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe 03/08/2015).

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCRÉDITO NO SERVIÇO
REGISTRÁRIO MAIOR DO QUE A LESÃO INERENTE AO FALSO. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SÚMULAS 440 E 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...] 2. O capítulo da substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direito não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele
apreciado. Como não há decisão de órgão colegiado, é inviável a apreciação do
tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para
julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da

República, que exige decisão de Tribunal .

[...]

7. Habeas corpus não conhecido." (HC 339.352/SC, Quinta Turma ,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 28/08/2017).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS
DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, COMO INCURSO NO
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO
INTIMADO PESSOALMENTE, VIA CARTA DE ORDEM. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM
LASTRO APENAS NA HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 440 DO STJ E ÀS
SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

- A matéria relativa à nulidade da intimação da sentença absolutória
não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que impede o seu
conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância. Ademais, a defesa inovou o pedido inicial, quando da juntada da petição
de reconsideração, alegando tema não suscitado na peça da impetração,

procedimento não admitido por este Tribunal Superior. Precedentes.

[...]

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
apenas para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime inicial semiaberto
em favor do paciente." (HC 309.477/GO, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca , DJe 24/08/2017).

Ante o exposto, não conheço do writ .

P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.

Ministro Felix Fischer

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão