Informações do processo 2018/0253227-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471412
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA

Os


: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : ROZIVALDO FAUSTO NASCIMENTO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO.

RAZÕES DA IMPETRAÇÃO (DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA) DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
APONTADO COMO ATO COATOR (MARCHA REGULAR DO PROCESSO
COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA). AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OBSERVADO PRIMU ICTU OCULI . AÇÃO
PENAL EM FASE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO

INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ROZIVALDO FAUSTO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco, que denegou a ordem no HC n.º 0486992-9.

Consta dos autos que Paciente foi preso em flagrante, em 11/04/2017, pela prática do
delito capitulado no art. 157, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, porque " ao pedir uma corrida ao
mototaxista (vítima), tomou-lhe a motocicleta, mediante violência grave ameaça, utilizando-se para

tanto de uma arma de fogo" (fl. 24).

Em 30/10/2017, o Juízo da Vara da Comarca de Barreiros – PE, ao receber a
denúncia, decretou a prisão do Acusado para conveniência da instrução criminal, garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal.

A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco em que alega excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do Paciente, pois já

estava preso há aproximadamente 5 (cinco) meses. O pedido liminar foi indeferido pelo

Desembargador Relator em 30/11/2017.

O Tribunal a quo, ao julgar o mérito do writ, denegou a ordem em acórdão datado em

21/11/2017 e assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°,
INCISOS I DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 084/TJPE. EXCESSO NÃO
CONFIGURADO. DENÚNCIA RECEBIDA. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIENTES. DECISÃO UNÂNIME." (fl. 32)
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal no
excesso de prazo para formação da culpa do Acusado. Aduz que "a condição apontada acima

(expedição de precatória) justifica, sim, o alongamento do processo, mas não autoriza sua

indefinição por tanto tempo" (fl. 3).

Sustenta-se que "[o] processo, assim, ficou estagnado por um tempo expressivo, de
mais de 01 (um) ano - em razão, repito, da ineficiência do aparelho estatal que se mostrou incapaz
de promover a resolução da lide em tempo razoável" (fl. 6).

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do

Paciente.

É o relatório.

Decido o pedido urgente.

O Tribunal de origem, ao denegar a ordem do writ, consignou a regularidade da

marcha processual nos seguintes termos:

"A peça acusatória ainda traz que a vítima procurou a delegacia de polícia
da cidade de Barreiros/PE, onde estava a motocicleta, quando policiais civis,
verificando os fatos, efetuaram a prisão em flagrante do denunciado.

A pretensão do presente writ não merece ser acolhida. Senão vejamos.

Conforme verifico através do sistema Judwin e pelas informações prestadas
pela autoridade coatora, o fato teria ocorrido em 08/04/2017. O paciente foi preso

em flagrante. O oferecimento da denúncia foi feito em 08/05/2017 e só foi recebida
cinco meses depois.

Apesar do retardo no recebimento da denúncia, em consulta ao sistema
Judwin verifica-se que, atualmente, o processo tem seu impulso regular,

aguardando a apresentação de defesa escrita.

Ainda de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da
Comarca de Barreiros/PE, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na

garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Primeiramente, tem-se que a regra de cumprimento dos prazos

estabelecidos para conclusão da instrução criminal, quando se tratar de réu preso,
não é uma imposição absoluta, uma vez que se trata de construção doutrinária e
jurisprudencial. Devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, em

consonância com o princípio da razoabilidade, não devendo os prazos serem

considerados mera soma aritmética.

Ademais, o excesso de prazo deve ser aferido dos limites da razoabilidade,
onde deverão ser observadas as circunstâncias do caso concreto que poderão vir a
retardar a instrução criminal, não devendo os prazos serem tratados como mero

cálculo aritmético.

Os prazos processuais da instrução criminal não são peremptórios, pelo que
podem ser ampliados dentro dos parâmetros da razoabilidade e diante das
circunstâncias do caso concreto, conforme teor da Súmula 084 do TJPE.

De acordo com o Assentamento Carcerário, além deste processo criminal,

o acusado tem registro de outros crimes e outros dois registros de prisão em
flagrante (fls. 20).

Por fim, é importante frisar que se verifica razoabilidade na marcha
processual.

Portanto, a manutenção da prisão preventiva resta justificada, tendo em
vista a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e estar demonstrada a
insuficiência das medidas cautelares do art. 319 doCPP.

Pelo exposto, em consonância com o entendimento da Douta Procuradoria

de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem." (fls. 35-36)

No entanto, na presente impetração, conforme se colhe do relatório, a Defensoria

Pública imputa à demora no cumprimento de carta precatória o retardo da marcha processual.

Nessas circunstâncias, é evidente a dissociação da argumentação trazida pelo
Impetrante nas razões do writ da fundamentação adotada no acórdão apontado como ato coator, que
inviabiliza a aferição de eventual ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de origem, passível de ser
originariamente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. Aliás, corrobora a

discrepância apontada o elevado lapso temporal entre o acórdão impugnado (datado de 21/11/2017) e
a presente impetração (25/09/2018).

Não obstante, no que concerne à alegação de excesso de prazo formação da culpa,
não se constata, primo ictu oculi, demora injustificada, notadamente porque, segundo andamento
processual colacionado aos autos (fls. 37-42), o processo-crime encontra-se na fase de audiência de
instrução e julgamento, realizada em 18/03/2018, quando deliberou-se aguardar o retorno da carta

precatória e certificar a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do

Réu.

Ressalte-se que não consta dos autos notícia que a questão relativa à demora no
cumprimento da carta precatória, conforme deliberado na audiência de instrução e julgamento
realizada em 18/03/2018 pelo Juízo de primeiro grau, tenha sido submetida à apreciação do Tribunal
de origem. Desse modo, é manifestamente inviável o exame da matéria originariamente no Superior

Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Diante do que registrado acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi,
nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize o
conhecimento da questão diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(6255)

HABEAS CORPUS Nº 471.455 - RJ (2018/0253460-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : TASSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS : WALMAR FLAVIO DE JESUS - RJ109572

YURI WILLIAM SOUSA DE JESUS - RJ196882

TASSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS - RJ197324

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CARLOS AUGUSTO SANTOS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Carlos Augusto Santos -
condenado à

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Retirado da página 9493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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