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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
O writ será levado a julgamento em mesa na Sessão do dia 06/12/2018.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(8329)
HABEAS CORPUS Nº 471.844 - RJ (2018/0255933-5)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LAURA JULIA ANDRADE FONTENELLE - RJ078959
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : BRAYON BITENCOURT PINHEIRO RODRIGUES (PRESO)
EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE
REVOGAÇÃO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRAYON
BITENCOURT PINHEIRO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro proferido nos autos do Habeas Corpus n.º 0039978-52.2018.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque portava consigo 26,40g
(vinte e seis gramas e quarenta centigramas) de maconha em 24 (vinte e quatro) embalagens
transparentes. A conversão em prisão preventiva se deu em 23/7/2018 (fl. 21).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual
denegou a ordem (fls. 14-20).
Nas razões do writ, sustenta a Impetrante que a prisão preventiva do Paciente foi
decretada à míngua de fundamentação idônea.
Afirma que é primário e pugna pela possibilidade, na espécie, de aplicação de uma das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Civil.
Requer, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para cassar a decisão que
decretou a prisão preventiva do Paciente e a expedição do respectivo alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 42-45).
As informações foram prestadas (fls. 51-60).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem
(fls. 62-69).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, nos autos do Processo n.º
0170664-32.2018.8.19.0001, foi revogada no dia 16/10/2018, pela Magistrada de primeiro grau, com
a respectiva expedição do alvará de soltura, tendo sido redesignada a data da audiência de instrução e
julgamento para 31/1/2019.
Desse modo, evidencia-se a perda do interesse processual em relação à presente ação
mandamental, em que se pretendia demonstrar a existência de constrangimento ilegal, decorrente da
custódia cautelar.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(8330)
HABEAS CORPUS Nº 471.981 - SP (2018/0257171-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JOSIANNE PAGLIUCA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADOS : JOSIANNE PAGLIUCA DOS SANTOS - SP408670
PEDRO LUPORINI FERREIRA E OUTRO(S) - SP415607
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : AGATHA ALANA DE QUEIROZ (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER
CABÍVEL O AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE EXAME APROFUNDADO DA
PROVA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DO
MANDAMUS ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em favor de AGATHA ALANA DE QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo proferido nos autos do habeas corpus n.º 2171561-34.2018.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de saída temporária da
Paciente, "[...] vez que condenada a elevada pena (14 anos), não sendo a medida socialmente
recomendável. Ademais, ingressou recentemente no regime semiaberto (02/07/2018), estando ainda
em fase de avaliação de sua aptidão pessoal para adaptar-se ao regime de semiliberdade " (fl. 26).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual
foi indeferido liminarmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 35):
"HABEAS CORPUS – Execução Criminal – Meio inadequado de
discussão – Pedido de saída temporária – O habeas corpus impetrado no Tribunal
não é meio adequado para exame de pedido que deve ser dirigido ao Juízo da
Execução Criminal – Aplicação do artigo 663 do CPP c.c. o artigo 248 do RITJSP –
Indeferimento liminar do writ."
Na razões da impetração, em suma, a Defesa alega que "[...] a própria Corte paulista
entende, em casos idênticos, que a ilegalidade da decisão da d. Juíza de primeiro grau poderia ser
sanada por via de Habeas Corpus, sendo descabido não conhecer o pedido e não conceder, nem ao
mesmo de ofício, a ordem para sanar tamanho constrangimento ilegal " (fl. 5).
Argumenta que " não há, em nenhum texto legal, a indicação de que não se pode
usufruir desse direito logo após a progressão de regime. Na verdade, ao analisar a realidade dos
Centros de Progressão de Pena do Estado de São Paulo, percebemos que a primeira oportunidade
criada para avaliar a disciplina esperada no regime semiaberto é a própria saída temporária [...]"
( ibidem).
Sustenta que, "[...] tendo em vista que o writ foi impetrado após a celebração do Dia
dos Pais, havia sido feito a ressalva de que não se considerasse a perda de objeto, pois, não sendo
possível conceder a saída no calendário geral, o pedido subsidiário era no sentido de determinar
que fosse permitida a saída em data fora do calendário geral. Tal pedido subsidiário ainda vale
neste momento, em virtude da aproximação da próxima data do calendário geral, Dia das
Crianças " (fl. 9).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para deferir à Paciente o direito
de usufruir do benefício da saída temporária do "Dia das Crianças/2018" ou, caso em razão do tempo
não seja possível tal concessão, a determinação à Vara de Execuções para que designe data fora do
calendário geral, bem como autorização para as saídas subsequentes, desde que seja mantido a
condição de bom comportamento carcerário.
A liminar foi indeferida (fls. 54-55).
As informações foram prestadas (fls. 60-67).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do
habeas corpus e concessão da ordem, de ofício, a fim de que seja determinado ao Tribunal de origem
analisar o mérito do writ originário (fls. 69-72).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, a Corte a quo não examinou o mérito da impetração originária n.º
2171561-34.2018.8.26.0000, mediante a seguinte fundamentação (fls. 36-37) :
"O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Efetivamente o habeas corpus não é a via eleita para discutir questões do
processo de execução, eis que se trata de matéria que deve ser objeto de recurso
próprio, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, pois a análise dos requisitos
necessários para a obtenção do pleito depende de dilação probatória, inadmissível na
estreita via do presente writ.
Dessarte, já se posicionou esta Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, nos
autos do Habeas Corpus nº 0056712-20.2017.8.26.0000, sob relatoria do E.
Desembargador Willian Campos, julgado em 18 de dezembro de 2014:
[...]
Ante o exposto, o presente habeas corpus deve ser indeferido in limine, nos
termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim sendo, indefere-se liminarmente o presente writ, ad referendum da
Colenda Turma Julgadora."
Como se vê, a matéria arguida nas razões do writ não foi analisada pelo Tribunal a
quo , sendo vedada sua apreciação originária por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO N. 8.615/15. ORDEM ORIGINÁRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA FORA DO PRAZO DO
DECRETO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que o writ originário foi indeferido liminarmente sob o
fundamento de que o habeas corpus não é a via adequada à análise do pedido de
indulto, devendo ser interposto agravo em execução, resta evidenciada indevida
supressão de instância, eis que alegações trazidas no presente mandamus devem
ser previamente apreciadas por órgão colegiado do Tribunal a quo.
[...]
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 360.024/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe de
14/06/2017; sem grifos no original.)
Acrescento que não há nenhum impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal
a quo , pois trata-se de questão de direito, consubstanciada na tese acerca da inidoneidade do
fundamento empregado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição e acerca do preenchimento dos
requisitos dos arts. 122 e 123 da Lei de Execuções Penais.
Ressalte-se que, apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que
resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da
legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e exista possibilidade de lesão à
liberdade de locomoção do indivíduo, como na espécie.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT
ORIGINÁRIO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL LOCAL POR SER CABÍVEL
NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE
JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A existência de recurso específico não obsta a impetração de habeas
corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
2. Não pode esta Corte analisar a revogação do livramento condicional, sob
pena de inadmissível supressão de instância, uma vez que o mérito da questão não foi
objeto de pronunciamento pelo Tribunal local.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 69.302/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016,
DJe de 22/06/2016; sem grifos no original.)
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
INCONFORMISMO COM A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E
A NÃO CONCESSÃO DE INDULTO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE NO PRÉVIO
WRIT . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que as teses deduzidas neste recurso não foram debatidas na
instância originária pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que a estreita via do
habeas corpus não é meio idôneo para análise dos pedidos de concessão de indulto e
revogação de decisão que suspende o benefício de livramento condicional.
Impossibilidade de exame por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de
instância.
2. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a
impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver
influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos
(AgRg no HC 298.290/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
09/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 14/10/2014).
3. Recurso provido para determinar que o Tribunal de origem examine o
mérito da impetração." (RHC 74.291/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 28/09/2016; sem grifos no
original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, mas CONCEDO a ordem de
ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do Habeas
Corpus n.º 2171561-34.2018.8.26.0000, decidindo como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : EDVALDO SENA DIAS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO
SENA DIAS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido
nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0001897-88.2018.8.17.0000.
Consta dos autos que o Paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art.
121, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, e art. 129, § 9.º, do Código Penal.
O Juiz de primeiro grau, na fase de pronúncia, desclassificou a conduta do Paciente
para que se adequasse à de " infração não dolosa contra a vida" (fl. 119).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o
Tribunal de origem deu provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 196-198):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA DELITO DA COMPETÊNCIA DO
JUIZ SINGULAR. NECESSIDADE DE REFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI PRESENÇA DE
INDÍCIOS DA INTENÇÃO DE MATAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Na fase da pronúncia, a desclassificação do crime para outro da
competência do juiz singular exige a comprovação induvidosa da ausência do ânimo
de matar.
II - Havendo elementos nos autos a indicar que o Recorrido atingiu uma das
vítimas com diversos golpes de faca, em regiões aptas a provocar sua morte, dizendo
'você tem que morrer' e somente cessou os golpes diante da intervenção da outra
vítima (por ele também agredida), dos gritos de populares e da chegada da polícia,
não há como se formar um juízo de certeza da inexistência de animus necandi.
III - Pairando dúvidas, deverão estas ser dirimidas pelo Conselho de
Sentença, uma vez que nesta fase processual vigora o princípio in dúbio pro societate,
não se fazendo necessária, para a pronúncia, a certeza que se exige para uma
condenação.
IV - Recurso em sentido estrito provido, pronunciando-se o réu Edvaldo
Sena Dias da Silva como incurso nas penas do art. 121, § 2 o , inciso II, c/c art. 14,
inciso II, e art. 129, § 9 o , todo do Código Penal, com a repercussão da Lei n°
11.340/2006. Decisão unânime."
Aduz a Impetrante que é " patente a ilegalidade do Acórdão vergastado ao reformar a
sentença que impronunciou o paciente fundada acertadamente na ausência de animus necandi" (fl.
5).
Requer, em liminar e no mérito, seja cassado o acórdão que reformou a sentença de
piso.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido urgente.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.
O acórdão impugnado, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de
decidir (fls. 200-205; sem grifos no original.)
"[...] o magistrado singular anotou na decisão recorrida:
[...]
A decisão acima, a meu ver, deve ser reformada. Isso porque a
desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal exigiria,
nesta fase processual, a comprovação induvidosa da ausência do ânimo matar, o
que não é o caso dos autos.
A vítima Jaqueline dos Santos Severo, ao ser ouvida na delegacia (fls.
43/44), afirmou que escutou o ofendido Nilton, seu companheiro, gritando 'Neguinha
me socorre!', e então correu em sua direção. Nessa oportunidade, visualizou o réu
Evandro correndo, enquanto Nilton estava caído ao chão, ensanguentado. Disse ter
visto Evandro entregando uma faca ao recorrido Edvaldo, que passou a golpear
Nilton, desferindo 04 (quatro) facadas. Contou, ainda, que tentou intervir em defesa
de seu companheiro, ocasião em que Edvaldo a arrastou pelos cabelos e tentou
esfaqueá-la, terminando por cortar o dedo dela, depoente. Narrou que, logo em
seguida, surgiu um carro da polícia, ao qual ela pediu ajuda, o que resultou na
prisão em flagrante de Edvaldo.
[...]
O laudo traumatológico de fl. 38, por sua vez, atesta que o ofendido Nilton
'foi atingido nove vezes por objeto pérfuro cortante (faca)' [...]
Descreve o referido laudo, ainda, que da lesão resultou perigo de vida e
incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Há, portanto, indícios de que a vítima Nilton foi atingida por diversos
golpes de faca em regiões aptas a provocar sua morte [...]
Desse modo, não há como se concluir, inequivocamente, ausência de
animus necandi; ao contrário, os autos contêm indícios da intenção de matar.
Como se sabe, pairando dúvidas, deverão estas ser dirimidas pelo
Conselho de Sentença, uma vez que na atual fase processual vigora o princípio in
dúbio pro societate, não se fazendo necessária, para a pronúncia, a certeza que se
exige para uma condenação.
Decidir contrariamente seria usurpar do Tribunal do Juri a competência
constitucionalmente conferida para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5 o ,
XXXVIII, d, da CF/88).
[...]
Nesse sentido, provada a materialidade do fato e havendo indícios
suficientes de que o recorrido Edvaldo tentou matar o ofendido Nilton Sérgio Alves
da Silva, não logrando êxito na empreitada por circunstâncias alheias a sua vontade,
impõe-se a sua pronúncia, a teor do que dispõe o art. 413 do Código de Processo
Penal.
[...]
Ante o exposto, voto dando provimento ao recurso em sentido estrito, para,
reformando a decisão recorrida, pronunciar o réu Edvaldo Sena Dias da Silva como
incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 129, § 9 o ,
todos do Código Penal, com a repercussão da Lei n° 11.340/2006.
Outrossim, não vislumbrando, por ora, a necessidade da prisão preventiva,
entendo que o referido acusado poderá aguardar em liberdade o julgamento pelo
Tribunal do Júri."
Como se vê, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem não diverge da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, "na fase de pronúncia rege
o princípio do in dubio pro societate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do
homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência." (AgRg
no AREsp 1.011.574/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 19/02/2018.)
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.745.914/PE, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 14/09/2018; HC 376.678/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
23/03/2017; e HC 362.113/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de
23/09/2016.
Assim, primo ictu oculi, que não se constata a patente ilegalidade sustentada pela
Defesa – o que obsta o acolhimento da pretensão urgente formulada.
Ante o exposto, INDEFIRO
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?