Informações do processo 2018/0253241-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471416
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 12/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.

DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA.

INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a
efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de
locomoção.

2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na
contumácia delitiva do acusado, que praticou, em tese, o delito objeto destes autos
enquanto gozava de liberdade provisória, cumprindo cautelares diversas da prisão,
benefício concedido em dois processos distintos, e também quando já estava em
livramento condicional no curso da execução de condenação sofrida em um terceiro

processo.

3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de

habeas corpus
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,

Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).


Retirado da página 5053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Intime-se a Defensoria Pública, nos termos da lei, sobre o julgamento deste feito, que

ocorrerá na sessão do dia 21/2/2019.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão