Informações do processo 2018/0253277-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471420
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • V M do N
  • Paciente
    • D M do N
  • Paciente
    • D J da S
  • Paciente
    • F H F dos S

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

  • V M do N
  • D M do N
  • D J da S
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. M. DO N, D M DO N, D J DA
S e F H F DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

A impetrante pleiteia a revogação do decreto de internação provisória dos pacientes.

É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração,
pois, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ, fls.
221-246), verifica-se que, em 20/7/2018, ocorreu o trânsito em julgado para defesa do acórdão
proferido, sendo mantida a decisão de 1º grau, que sentenciou os pacientes à internação.

Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal na custódia

provisória dos pacientes.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o

habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator

(7503)

HABEAS CORPUS Nº 472.024 - RJ (2018/0257382-3)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LAURA JULIA ANDRADE FONTENELLE - RJ078959

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0005272-35.2017.8.19.0014).

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 3 anos,

10 meses e 15 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 16, parágrafo

único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), nestes termos:

4. Passo à individualização da pena

A sanção prevista no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03,

é de reclusão de de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

4.1. 1ª fase: Pena-base

Ao analisar as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código

Penal, verifico que:

A culpabilidade do réu, no sentido de reprovabilidade de sua
conduta, extrapolou o normal do tipo, uma vez que em seu poder foram
apreendidas duas armas de fogo, 25 munições e 2 componentes (carregadores). O
réu não apresenta maus antecedentes, uma vez que possui apenas uma
condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos (fls. 66), que será utilizada

para caracterizar a agravante da reincidência.

Em relação à personalidade, a valoração é neutra.

Os motivos são inerentes às elementares do tipo penal.

As circunstâncias em que foi realizado o crime são normais à espécie.

As consequências do crime, da mesma forma, são normais à espécie.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável,

exaspero a pena na fração de 1/8 (um oitavo) a partir do intervalo da pena em

abstrato, e fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

4.2. 2ª fase: Pena provisória

Verifico a presença da agravante da reincidência (fls. 66), de modo
que, adotando-se o mesmo critério usado na fase anterior, aumento a reprimenda em
1/6 (um sexto) a partir do intervalo da pena em abstrato e fixo a pena provisória em 3
(três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

4.3. 3ª fase: Pena definitiva Inexistentes quaisquer causas de aumento
ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15

(quinze) dias de reclusão.

4.4. Regime inicial O regime inicial para cumprimento da pena
privativa de liberdade será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ´a´, do Código

Penal.

Registre-se que se mostra incabível a aplicação da Súmula nº 269 do
Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção do regime prisional
semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais"), uma vez que foi reconhecida a existência de

circunstância judicial desfavorável.

Da mesma forma, o tempo de prisão provisória não abranda o regime
fixado em razão da existência de circunstância judicial negativa, a teor do art. 33,

§3º, do Código Penal (fls. 22/23, grifei).

Interposta apelação, pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso,

consignando:

Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de nulidade do processo por
violação de domicílio, pois, em se tratando de crime permanente, e estando
ocorrendo flagrante delito, é evidente que os policiais podem adentrar a residência de
um indivíduo, ainda que sem mandado judicial, o que não constitui qualquer violação
ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Ademais, o réu franqueou a entrada dos policiais em sua residência

(fl. 05), o que afasta, por completo, a alegação de violação de domicílio.

[...]

Quanto ao regime prisional, não tem melhor sorte o apelo, pois o
fechado, na hipótese, é o único adequado aos objetivos repres- sivo/preventivo da
pena, pois o réu é reincidente específico, como demonstra sua folha penal (fls. 65/68).

Dosimetria bem aplicada, considerando-se as condições pessoais
desfavoráveis ao réu, por isso mantida.

No que concerne ao prequestionamento da matéria, inviá- vel seu
acolhimento, uma vez que não houve qualquer tipo de violação à norma

constitucional ou infraconstitucional.

Por tais motivos, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega- se
provimento ao recurso (fls. 30 e 35, sem destaque no original).

Daí o presente writ, no qual a Defensoria Pública reitera a tese de que foram utilizadas
provas ilícitas para fundamentar a condenação, em virtude da invasão pelos policiais no domicílio do
paciente. Aduz, ainda, não haver fundamentação idônea para majorar a pena-base, em face da

absolvição do paciente na Ação Penal 0008086.2014.8.19.0028, a qual embasou os maus

antecedentes.

Nestes termos, pugna pela absolvição do réu ou a redução da reprimenda e, por

consequência, a fixação de regime prisional menos gravoso.

Indeferido o pedido liminar e dispensadas as informações pela autoridade coatora, o
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, nos termos da seguinte

ementa:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. ILICITUDE
DAS PROVAS. FLAGRANTE. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REGIME INICIAL FECHADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO

CONHECIMENTO.

1. É vedada a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio.

2. A alegação de ilicitude da prova, em razão de os policiais haverem

entrado na residência sem autorização judicial, resta afastada em razão da situação

de flagrância.

3. Na espécie, o órgão jurisdicional, ao fixar a pena- base acima do
mínimo legal, consignou fundamento concreto e idôneo, refletindo o legítimo

exercício da discricionariedade regrada do julgador, que não ultrapassou os limites

da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

4. A imposição do regime inicial de cumprimento mais gravoso foi
devidamente fundamentado em circunstâncias do caso em apreço 5. O

recrudescimento do regime para além do que permite o quantum de pena aplicado

foi devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto.

6. Pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71).
É o relatório. Decido.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser
conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016).

Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de

manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.

Isso porque a instância ordinária foi enfática em destacar que o ingresso dos policiais
na casa do paciente foi precedida de sua autorização. A reforma desse entendimento constitui matéria
que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e

provas, inviável no rito eleito.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. VIVÊNCIA DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE
PRAZO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Esta Corte Superior entende que o ingresso em domicílio sem

mandado exige fundadas razões de crime em desenvolvimento, mas na hipótese dos

autos a esposa do paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua

residência.

[...]

6. Habeas corpus denegado, com a recomendação de celeridade no
julgamento da apelação criminal n. 0002556-04.2016.8.26.0102/SP (HC
453.095/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2018).

Noutro enfoque, diversamente do que afirma a impetrante, a pena-base foi exasperada
não em razão de maus antecedentes, mas sim porque em poder do réu foram apreendidas duas

armas de fogo, 25 munições e 2 componentes (carregadores) (fl. 22).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(7504)

PExt no HABEAS CORPUS Nº 472.312 - GO (2018/0258911-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

REQUERENTE : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ E OUTRO

ADVOGADO : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ E OUTRO(S) - GO030129

INTERES. : DAVID ALVES SILVA

DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado em favor de DAVID ALVES SILVA, no qual
pleiteia a extensão dos efeitos do decisum que, no presente habeas corpus , impetrado em favor da
paciente RONILDA DIVINA DA SILVA, concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão
preventiva imposta à paciente , salvo se por outro motivo estivesse presa.

Alega-se, em síntese, que "em que pese a situação de DAVID não ser idêntica a de
RONILDA DIVINA DA SILVA, é bastante semelhante, porque a instrução criminal de ambos não
chega ao fim, tendo em vista a dificuldade na localização das testemunhas arroladas pelo Ministério
Público" (fl. 205), razão pela qual se requer, nos temos do art. 580 do Código de Processo Penal, a

extensão do benefício concedido à paciente.

É o relatório.

Decido.
No presente pedido, o requerente pugna pela extensão do benefício concedido, em v.
acórdão prolatado pela eg. Quinta Turma desta Corte Superior, à paciente RONILDA DIVINA
DA SILVA, qual seja, a revogação da prisão preventiva, em razão do reconhecimento da ausência
de fundamentação idônea do decreto prisional.

Transcrevo o seguinte excerto do voto condutor do referido acórdão, verbis :

"Deve-se consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser
utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite

complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.

[...]
A análise da decisão transcrita, portanto, permite reconhecer a ocorrência de
flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar da paciente
não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da
gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com

fundamento na garantia da ordem pública.

[...]
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Todavia, concedo a ordem de ofício
para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo
estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada,
ou da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal. " (fls. 195-200).

Inicialmente, cumpre asseverar que o HC n. 5398121.49.2018.8.09.0000, objeto da
presente impetração, foi impetrado em benefício somente da paciente, não se tendo, nos presentes

autos, qualquer decisão do eg. Tribunal de origem em relação ao ora interessado para que se possa

verificar a existência da necessária similitude fático-processual entre a paciente e o corréu.

Por fim, colhe-se do v. acórdão reprochado:

"Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado
GILBERTO ORTIZ DA CRUZ, em favor de RONILDA DIVINA DA SILVA, devidamente
qualificada, presa em flagrante delito no dia 21 de julho de 2018, pela suposta prática dos crimes
tipificados nos artigos 33 (tráfico de entorpecentes) e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei

n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da

Comarca de Jandaia.

Verbera que a paciente é inocente, tendo sido presa injustamente, aduzindo que à
ocasião da empreitada criminal em questão, estava apenas acompanhando seu filho , não
havendo, in casu, indícios mínimos que possam relacioná-la com os fatos investigados, tanto

(...) Ver conteúdo completo

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03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : V M DO N
PACIENTE : D M DO N

PACIENTE : D J DA S
PACIENTE : F H F DOS S
DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência

pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância,
informações - a serem prestadas por malote digital, preferencialmente - e a senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 8805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • V M do N
  • D M do N
  • D J da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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