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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : DAYSSON RODRIGUEZ LOPES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAYSSON RODRIGUEZ
LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática das condutas
descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 329, com a incidência do art. 61,
inciso I, ambos do Código Penal.
Nos termos da peça acusatória, o denunciado transportava e trazia consigo, para
fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um tijolo
de maconha pesando aproximadamente 710g (setecentos e dez gramas) e uma faca contendo
resquícios da mesma droga. Nas mesmas circunstâncias, o acusado, ao sofrer a abordagem policial,
empreendeu fuga. Os agentes efetuaram disparos de advertência, sem sucesso. Ao ser alcançado, o
paciente tentou desarmar um dos agentes, sendo necessário o emprego de força moderada para
contê-lo.
Superadas as demais fases processuais, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim ao
pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, mais 5 (cinco) meses de detenção, no regime
inicial semiaberto.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
O colegiado local deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar
a pena relativa ao crime de resistência para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como
deu parcial provimento ao inconformismo ministerial para exasperar a sanção referente ao delito de
tráfico de entorpecentes para 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 658 (seiscentos e
cinquenta e oito) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública a ilegalidade, ante a
ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que estabeleceu a pena-base do crime de tráfico de
entorpecentes acima do mínimo legal. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja cassado o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, ressaltando-se que esta Corte Superior
deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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