Informações do processo 2018/0253316-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471427
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 12/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de FABIO JUNIOR DA SILVA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o Juízo das execuções criminais
suspendeu o livramento condicional do apenado, deixando de determinar a
instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, com designação de
audiência de justificação referente ao descumprimento das condições da
referida benesse.

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em
execução perante o TJRS, que, por maioria, deu provimento ao recurso em
decisum assim ementado (e-STJ fl. 59):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. FURTO. PRÁTICA DE
FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O
GOZO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
De acordo com o Art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de
fato definido como crime doloso no curso do livramento
condicional dá ensejo, além da suspensão do benefício até o
julgamento definitivo do novo crime, ao reconhecimento de falta
disciplinar de natureza grave.

No que toca à instauração do Procedimento Administrativo
Disciplinar, este Colegiado entende que a sua instauração é
indispensável apenas para a aplicação das penalidades de
atribuição da autoridade administrativa, isto é, aquelas que têm

vinculação direta à administração e à organização da casa
prisional. Tratando-se de aplicação de sanções que reflitam no
tempo e no modo, digamos: definitivo (de definição) de pena a
cumprir, a atribuição é do Magistrado, fazendo-se necessário
que. presentes provas do ocorrido, seja o apenado ouvido em
juízo, garantindo-se, deste modo, o contraditório e a ampla
defesa.

Assim, é necessária, de acordo com o disposto no Art. 118, § 2º,
da Lei de Execução Penal, a realização de audiência de
justificação para que sejam assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.

RECURS0 PROVIDO, POR MAIORIA.

Opostos embargos infringentes, a irresignação não foi
acolhida. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 88):

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRÁTICA DE DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA,
NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
DETERMINADA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA
SUA APURAÇÃO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DA
RELATORA.      EMBARGOS      INFRINGENTES

DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

Na presente impetração, a defesa alega que ''A decisão (...)
afronta, a um só tempo o Código Penal e a Lei de Execuções Penais (...) para
apuração do novo fato, dever-se-á aguardar o trânsito em julgado daquela
decisão, sob pena de violarmos o direito de presunção de inocência'' (e-STJ fls.
6/8).

Aduz que ''a suspeita de nova infração penal, no curso do
livramento condicional, não enseja sua revogação e prescinde da necessidade
de audiência justificação para apuração de falta grave, já que há necessidade
de se aguardar o trânsito em julgado pelos novos fatos imputados e, se for o
caso revogar o beneficio, sob pena de vulnerarmos o princípio da presunção de
inocência ao anteciparmos os efeitos decorrentes da "falta grave" (e-STJ fl.
11).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado
pela Corte de origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela
concessão da ordem, ''cassando-se a decisão proferida pela Quarto Grupo do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Cirande do Sul, já que indevidamente
decidiu por determinar que o Magistrado da Execução Criminal designe
audiência de justificação para apurar o fato cometido pelo apenado'' (e-STJ fl.
12).

A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 104/106) e o Ministério
Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Eis a ementa de seu
parecer (e-STJ fl. 111):

Habeas corpus substitutivo. Execução. Prática de crime doloso
no curso do livramento condicional. Configuração de falta
grave. Art. 52 da LEP. Desnecessidade de aguardar o trânsito
em julgado para instaurar procedimento apuratório.
Designação de audiência de justificação. Art. 118, § 2º, do CP.
Ausência de flagrante ilegali- dade. Parecer pelo não
conhecimento do writ.

Posteriormente, novas informações foram solicitadas ao Juízo
das execuções, as quais foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 120/125).

É o relatório. Decido.

Busca-se, na presente impetração, a cassação do acórdão
coator, que determinou a designação de audiência de justificação para apurar o
novo fato cometido pelo apenado no decurso do livramento condicional.

O Tribunal considerou necessária a realização de audiência de
justificação, pelo seguinte fundamento (e-STJ fls. 61/62):

De acordo com o Art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática
de fato definido como crime doloso no curso do livramento
condicional dá ensejo, além da suspensão do benefício até o
julgamento definitivo do novo crime, ao reconhecimento de
falta disciplinar de natureza grave.

No que toca à instauração do Procedimento Administrativo
Disciplinar, este Colegiado entende que a sua instauração é

indispensável apenas para a aplicação das penalidade de
atribuição da autoridade administrativa, isto é, aquelas que têm
vinculação direta à administração e à organização da casa
prisional.

Tratando-se de aplicação de sanções que reflitam no tempo e no
modo, digamos: definitivo (de definição) de pena a cumprir, a
atribuição é do Magistrado, fazendo-se necessário que, presentes
provas do ocorrido, seja o apenado ouvido em juízo,
garantindo-se, deste modo, o contraditório e a ampla defesa
Assim, é necessária, de acordo com o disposto no Art. 118, § 2º,
da Lei de Execução Penal, a realização de audiência de
justificação para que sejam assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.

Ocorre que não há previsão legal expressa no sentido de que a
prática de infração penal durante o livramento condicional autoriza a
designação de audiência de justificação, e sim apenas a suspensão do
benefício, conforme art. 145 da Lei de Execuções Penais:

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal , o Juiz
poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário
e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento
condicional , cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da
decisão final.

Em que pese a análise zelosa do Tribunal combatido, tanto o
art. 52 quanto o art. 118, § 2º, da LEP, mencionados no acórdão, dizem
respeito à prática de crime doloso durante a execução da pena nos regimes
fechado, semiaberto ou aberto, mas não no decorrer do livramento condicional,
o qual, segundo jurisprudência pacificada desta Corte, possui regras próprias.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA
INFRAÇÃO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO
NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS
DA FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo
do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir
se o cometimento de novo crime no curso do livramento
condicional configura a prática de falta grave, nos termos do
art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou, se, com incidência das
regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90
do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito
apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a
desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado.

III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do
livramento condicional, de fato, submetem-se às regras
próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os
consectários legais da falta grave. Precedentes.

IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a
realização de audiência de justificação para apuração de
infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada
mediante instauração de Procedimento Administrativo
Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício,
para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de
falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no
curso do livramento condicional.

(HC 479.923/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 07/03/2019)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO
CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso
próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe

de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta
Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também
passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo
em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n.
297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento,
a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o
recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da
impetração.

Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a
jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

III - Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do
período de provas, suspende o benefício do livramento
condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo
réu (precedentes).

III - In casu, o MM. Juiz da Execução, evidenciando o
cometimento de novo crime durante o período de prova do
livramento condicional, suspendeu cautelarmente o benefício
concedido à paciente, "perdurando até a decisão sobre
mencionada acusação".

Habeas Corpus não conhecido.

(HC 337.220/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/12/2015)

EXECUÇÃO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE
PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO.
INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra
infração penal durante o período de prova do livramento
condicional autoriza a suspensão cautelar do referido
benefício, nos termos do art. 145 da LEP, sendo desnecessária
a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua
revogação definitiva, em audiência de justificação, a teor do
art. 86 do Código Penal. Precedentes.

2. No caso, a decisão impugnada encontra-se suficientemente
fundamentada na necessidade de suspensão do benefício, uma
vez que o apenado "não soube usufruir da maneira adequada"
da benesse concedida, "vindo a cometer novo delito".

3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

(RHC 61.626/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

De acordo com as informações prestadas nos autos pelo Juízo
das execuções, foi realizada a audiência de justificação para apuração do crime
(roubo duplamente majorado) no qual o apenado cometera no curso do
livramento, tendo sido preso preventivamente no dia 6/9/2017 (e-STJ fl. 124).

Ocorre que, conforme visto acima, a referida audiência era
dispensável. No entanto, como já ocorrera, fica prejudicado o pedido do
paciente, uma vez que nem sequer houve "justificativa" do apenado, já que
permanecera em silêncio acerca dos fatos durante a solenidade (e-STJ fl. 122).
E mesmo que justificasse o crime, sua explicação não poderia, de qualquer
modo, interferir na consequência legal da prática da infração, que é a
suspensão do livramento até a decisão final do Processo n.
037/2.17.000.3877-2, conforme art. 145 da LEP supracitado.

Importante consignar que embora o benefício do livramento
tenha sido revogado no dia 29/11/2017, em razão da prisão preventiva do
paciente no decorrer do período de prova (e-STJ fls. 124/125), em 24/5/2018, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconstituiu tal
revogação, aplicando apenas a suspensão do benefício até o trânsito em
julgado do processo no qual o paciente foi preso no decorrer do período de
prova (e-STJ fl. 122).

Diante disso, com fundamento no art. 34, XI e XX do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o
presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 11752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão