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Movimentações 2019 2018
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
A paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 0177259-45.2018.8.21.7000, ocasião em que foi confirmada a decisão de primeiro
grau que havia negado o benefício do indulto à reeducando, condenada por associação por
tráfico .
A defesa assere que o paciente cumpre os requisitos previstos no inciso V do art. 1º
do Decreto n. 9.246/2017, e o delito de associação do tráfico "não está previsto no art. 3º do Decreto
n. 9.246/2017, bem como o art. 44 da Lei 11.343/06 não constitui motivo idôneo para impossibilitar a
concessão da benesse" (fl. 6).
Não concedida a medida liminar e prestadas as informações, foram os autos ao
Ministério Público Federal, que pugnou pela denegação da ordem.
Decido .
A paciente cumpre pena por incursão no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 . O Juízo
da VEC entendeu pela negativa do indulto, pois não preenchido o requisito do art. 1º, III, do Decreto
n. 9.246/2017 (fl. 17). Em outra oportunidade, o Magistrado a quo considerou a hediondez do delito
para negar o benefício (fls. 26).
O Tribunal de Justiça cassou o decisum, por entender que:
Conforme dispõe o art. 44, da Lei n.° 11.343/06, os crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1º, e 34 a 37 da referida legislação são inafiançáveis e
insuscetíveis de sursis, graça, indulto e anistia (fl. 53).
Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
segundo a qual "[o] crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), por
expressa vedação legal, não pode ser objeto de indulto, cujo impedimento não decorre da Lei
n.º 8.072/90, mas, sim da Lei n.º 11.343/06 (HC n. 115.099/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 14/3/2013)" ( AgRg no HC n. 468.008/SC , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª
T., DJe 3/12/2018, grifei).
No mesmo sentido:
[...]
1. O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n.º
11.343/2006) não figura no rol de crimes hediondos ou a delitos eles
equiparados. Precedentes.
2. A competência para conceder indulto é privativa do Presidente da
República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.
Contudo, esta elevada atribuição está submetida à observância dos ditames
legais, de forma que não pode o decreto concessivo incidir sobre hipóteses de
indulto vedadas pela legislação ordinária.
3. A vedação expressa à concessão do indulto ao crime de associação
para o tráfico de drogas, embora não conste no Decreto de 12 de Abril
de 2017, está delineada no art. 44, caput, da Lei n.º 11.343/06 .
4. Ordem denegada ( HC n. 430.217/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T.,
DJe 1º/10/2018, destaquei).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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