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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI . PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO.
VIOLÊNCIA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA
NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018.
HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se
conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Verifica-se que a decisão precedente encontra-se fundamentada na garantia
da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto,
notadamente a periculosidade social da paciente, evidenciada pelo modus
operandi empregado – roubo praticado por 5 pessoas com facão, facas e
marreta contra um idoso de 81 anos, o qual teve afundamento de crânio e
fratura de clavícula –, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar
como forma de resguardar a ordem pública. Precedente.
3. O Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318,
V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a
orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas
ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados
por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou,
ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão
preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada
prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único),
ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o
precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma
interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos,
efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve
ser integral e prioritária.
5. No caso, o benefício não pode ser concedido tendo em vista a vedação
legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é
extremamente grave – teria sido praticado mediante violência, aferindo-se,
portanto, que o caso não se enquadra na regra geral prevista na Lei
13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo no precedente
do Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
6. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
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