Informações do processo 2018/0253352-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471433
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

    : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS   : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : DAVID WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de que seja cassada a decisão do Tribunal
a
quo
que determinou a realização de audiência de justificação, é claramente satisfativa, de igual modo
descabendo a liminar suspensão do acórdão combatido, melhor cabendo seu exame no julgamento de
mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança

jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 9974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 60 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão