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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : NICHOLAS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICHOLAS
DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no
Agravo em Execução Penal n.º 0216829-38.2018.8.21.7000.
Narra o Paciente que faz jus ao benefício do livramento condicional com o
cumprimento de 1/3 (um terço) – e não 2/3 (dois terços) – da pena, tendo em vista que foi condenado
pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e que este delito não é considerado hediondo ou a ele equiparado.
Aduz que pleiteou a retificação da Guia de Execuções Penais, mas que tal pedido foi
indeferido pelo Juízo das Execuções Penais (fl. 22).
Irresignado, interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou
provimento, mantendo a exigência do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão do
benefício de acordo com o art. 44, caput e parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 44-49).
Neste writ, alega, em síntese, que "[...] não estando o delito do artigo 35 da Lei de
Drogas incluído entre os crimes hediondos/equiparados, não há como se exigir o cumprimento de
2/3 (dois terços) da pena para a obtenção de livramento condicional, de acordo com o Princípio da
Reserva Legal, devendo, portanto, ser alterada a Guia de Execução Penal para que se faça constar
a fração de 1/3 (um terço). [...]" (fl. 6).
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão do Tribunal a quo e, no mérito, a sua
cassação para que seja retificada a Guia de Execução Penal no sentido de conferir o direito ao
livramento condicional após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido, pois o
acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi, desarrazoado ou, muito menos, carente de
fundamentação, sobretudo porque o referido julgado está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora o delito de associação ao tráfico de drogas
não integre o rol dos delitos hediondos ou a ele equiparados, persiste a necessidade de
cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, a teor do disposto no
parágrafo único do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de regra determinada pela lei
especial, que se sobrepõe a regra geral. Nesse sentido, confira-se:
"HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO.
BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO. PROGRESSÃO DE REGIME E
LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS.
CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3
(DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO, VEDADA A SUA CONCESSÃO AO
REINCIDENTE ESPECÍFICO. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44
DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)
não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não
se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.
2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão
do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional,
sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo.
3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de
associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional,
deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo
art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de
2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.
4. Ordem parcialmente concedida para afastar a natureza hedionda do
crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da execução, no que se
refere a tal delito, proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de
progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6
(um sexto) e 2/3 (dois terços)." (HC 429.672/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
08/03/2018, sem grifos no original.)
Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório.
Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do
mandamus, a apreciação definitiva da matéria depois de devidamente instruídos os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar .
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, solicitando-lhe, ainda, chave de acesso às informações processuais, caso necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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