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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ADROALDO MICHEL DE JESUS DUTRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de ADROALDO MICHEL DE JESUS DUTRA, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente no curso da execução de sua pena, não se apresentou
à SUSEPE para colocação de tornozeleira eletrônica. O Juízo da Execução entendeu desnecessária a
designação de audiência de justificação, considerando não se tratar de falta grave.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJRS, que
proveu o recurso, nos termos dessa ementa:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FUGA.
IMPRESCINDÍVEL A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA. ART. 118, INCISO I, E § 2º, DA LEP.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
O apenado teria empreendido fuga no curso da execução penal, de modo que
se faz necessária a apuração de falta grave na esfera judicial, devendo ser
determinada a realização de audiência de justificação, nos termos do artigo
118, § 2º, da LEP" (e-STJ, fl. 79).
Neste habeas corpus, a impetrante alega, em síntese, que "a ação de fugir, em sentido
estrito, pressupõe a existência de algum controle externo presente no momento de sua ocorrência, é
um fato comissivo. Como regra, fuga está associada à determinação pessoal de subtrair-se
definitivamente à execução da pena. A opção da busca da liberdade não pode ser considerada um ato
censurável. (...) Dessa forma, pode-se concluir que a conduta do paciente não caracteriza o tipo
previsto no art. 11, inciso II, da RDP, tendo em vista que não se enquadra como fuga, mas como
simples ausência" (e-STJ, fl. 2).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para cassar o acórdão do TJRS
(e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Ademais, "Este Superior Tribunal possui entendimento de que o rompimento da
tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e
146-C, ambos da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp 708.127/RO, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 06/04/2017).
In casu, extrai-se dos autos que o não comparecimento do apenado, no curso da
execução, ao órgão determinado pelo Estado para colocação de tornozeleira eletrônica, impede seu
monitoramento e, por certo, equivale ao ato de retirá-la após a devida colocação, configurando,
portanto, falta grave nos termos da jurisprudência deste STJ.
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA
GRAVE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA
TORNOZELEIRA. ART. 146-C, I, DA LEP. FALTA GRAVE
CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE
REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO.
PERDA DOS DIAS REMIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido
de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação
que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a
monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites
estabelecidos para deslocamento. Ao romper a tornozeleira, o apenado
desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art.
50, VI, c/c o art. 39, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal Superior. Precedentes.
3. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme
reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
Importa, ainda, na perda dos dias remidos e na alteração da data-base para a
progressão de regime, não podendo refletir no livramento condicional
(Súmula n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ).
Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido." (HC 458.127/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
13/09/2018).
" HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRISÃO
DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO
DA TORNOZELEIRA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
INVIOLABILIDADE DO EQUIPAMENTO. ART. 146-C, II, DA LEP.
FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, V,
AMBOS DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido
de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação
que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao
monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do
equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar,
modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou
mesmo permitir que outrem o faça.
III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente desrespeitou a ordem
recebida para não violar o equipamento de monitoração, o que configura a
falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos
termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido." (HC 433.747/RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2018).
Assim, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade a justificar
o processamento deste writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 467459 (2018/0226881-6) em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?