Informações do processo 2018/0253382-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471440
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS   : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : ROBERT CAVALHEIRO DE ANDRADE
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de ROBERT CAVALHEIRO DE ANDRADE, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 4

anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial

semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls.
334-345).

Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o TJRS que negou provimento ao

recurso, mantendo a sanção final nos mesmos patamares em que foi estabelecida na sentença.

Eis a ementa do julgado:

"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. 1NSURGÊNCIA
DEFENSIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, COM A

APLICAÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM

RAZÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu
não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na
medida em que reponde, além do presente feito, a outros três processos
criminais, sendo um deles peia suposta prática de tráfico de drogas,

demonstrando, assim, envolvimento reiterado em práticas delitivas. No

entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a
vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como

o quantum de redução da pena estabelecido pela Sentenciante.

APELAÇÃO IMPROVIDA. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 392).
Nesta impetração, a impetrante alega "que o tribunal a quo valorou, para fins de
justificar a negativa ao pleito defensivo, a certidão de antecedentes do acusado, na qual figuram

apenas processos em curso, os quais não contam com trânsito em julgado e, portanto, não podem ser

considerado para negar a aplicação da minorante em comento sob o argumento de que o recorrente se
dedica a atividades criminosas" (e-STJ, fls. 3-4).

Requer, assim, a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do
acórdão impugnado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicado o redutor na

fração máxima.

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato

judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação
do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se
confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC

296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014).

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Devidamente instruídos os autos, dispenso as informações.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Após, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

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Retirado da página 8811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão