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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ROBERT CAVALHEIRO DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de ROBERT CAVALHEIRO DE ANDRADE, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial
semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls.
334-345).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o TJRS que negou provimento ao
recurso, mantendo a sanção final nos mesmos patamares em que foi estabelecida na sentença.
Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. 1NSURGÊNCIA
DEFENSIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, COM A
APLICAÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM
RAZÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu
não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na
medida em que reponde, além do presente feito, a outros três processos
criminais, sendo um deles peia suposta prática de tráfico de drogas,
demonstrando, assim, envolvimento reiterado em práticas delitivas. No
entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a
vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como
o quantum de redução da pena estabelecido pela Sentenciante.
APELAÇÃO IMPROVIDA. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 392).
Nesta impetração, a impetrante alega "que o tribunal a quo valorou, para fins de
justificar a negativa ao pleito defensivo, a certidão de antecedentes do acusado, na qual figuram
apenas processos em curso, os quais não contam com trânsito em julgado e, portanto, não podem ser
considerado para negar a aplicação da minorante em comento sob o argumento de que o recorrente se
dedica a atividades criminosas" (e-STJ, fls. 3-4).
Requer, assim, a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do
acórdão impugnado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicado o redutor na
fração máxima.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação
do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se
confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC
296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014).
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruídos os autos, dispenso as informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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