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Movimentações 2019 2018
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE,
NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado,
na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas
para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria
fático-probatória.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, " A condenação definitiva
por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado
posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da
reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do
acusado " (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.)
3. A " quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos
aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade
da conduta " (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006
e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em
decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito
à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu
redimensionamento na via estreita do habeas corpus.
5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso,
tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts.
59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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