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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO DELITO DE
TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENAS
SUPERIORES A 4 E QUE NÃO EXCEDEM 8 ANOS DE RECLUSÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENAS
SUPERIORES A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva
do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária,
não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação. No caso, o Tribunal a quo, com base no
acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime
de associação para o tráfico, inclusive do ânimo associativo entre os
pacientes.
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o
agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes.
4. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes
hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância
do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A valoração negativa da quantidade de entorpecentes constitui fator
suficiente para o recrudescimento do regime prisional. Precedentes.
6. No caso, embora os pacientes sejam primários, condenados a penas
privativas de liberdade superiores a 4 e que não excedem 8 anos de reclusão,
as circunstâncias do crime – expressiva quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos –, constitui motivo idôneo e suficiente para o
recrudescimento do regime prisional, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
7. Mantidas as condenações em patamares superiores a 4 anos de reclusão,
resulta inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas
de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
14/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO DELITO DE
TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL
FECHADO. PENAS SUPERIORES A 4 E QUE NÃO
EXCEDEM 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PENAS SUPERIORES A 4 ANOS DE
RECLUSÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e
a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para
analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação. No caso, o Tribunal a quo, com base no
acervo probatório, firmou compreensão no sentido da
efetiva prática do crime de associação para o tráfico,
inclusive do ânimo associativo entre os pacientes.
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico
evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas,
o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes.
4. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, assentou que
inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para
os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A valoração negativa da quantidade de entorpecentes
constitui fator suficiente para o recrudescimento do
regime prisional. Precedentes.
6. No caso, embora os pacientes sejam primários,
condenados a penas privativas de liberdade superiores a 4
e que não excedem 8 anos de reclusão, as circunstâncias
do crime – expressiva quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos –, constitui motivo idôneo e
suficiente para o recrudescimento do regime prisional, a
teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Mantidas as condenações em patamares superiores a 4
anos de reclusão, resulta inviável a substituição das penas
privativas de liberdade por restritivas de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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