Informações do processo 2018/0253418-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471447
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA

AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS PARA A

CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE

PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO DELITO DE

TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO

PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENAS

SUPERIORES A 4 E QUE NÃO EXCEDEM 8 ANOS DE RECLUSÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENAS
SUPERIORES A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS

CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva
do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a

possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante

ilegalidade.

2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária,
não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência

probatória para a condenação. No caso, o Tribunal a quo, com base no
acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime

de associação para o tráfico, inclusive do ânimo associativo entre os

pacientes.

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o
agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do

redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes.

4. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes

hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância

do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A valoração negativa da quantidade de entorpecentes constitui fator

suficiente para o recrudescimento do regime prisional. Precedentes.

6. No caso, embora os pacientes sejam primários, condenados a penas
privativas de liberdade superiores a 4 e que não excedem 8 anos de reclusão,
as circunstâncias do crime – expressiva quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos –, constitui motivo idôneo e suficiente para o

recrudescimento do regime prisional, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,

do Código Penal.

7. Mantidas as condenações em patamares superiores a 4 anos de reclusão,
resulta inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas

de direitos.

8. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge

Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 9623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA

AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS PARA A

CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME

PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE

APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO

ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO DELITO DE

TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL

FECHADO. PENAS SUPERIORES A 4 E QUE NÃO

EXCEDEM 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E

NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE

DIREITOS. PENAS SUPERIORES A 4 ANOS DE
RECLUSÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS

NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e

a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,

diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus
, passaram a restringir a sua admissibilidade

quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via

recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão

da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de

cognição sumária, não é meio processual adequado para

analisar a tese de insuficiência probatória para a

condenação. No caso, o Tribunal a quo, com base no
acervo probatório, firmou compreensão no sentido da
efetiva prática do crime de associação para o tráfico,

inclusive do ânimo associativo entre os pacientes.

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico
evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas,

o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º

do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes.

4. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, assentou que
inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para
os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do

disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A valoração negativa da quantidade de entorpecentes
constitui fator suficiente para o recrudescimento do
regime prisional. Precedentes.

6. No caso, embora os pacientes sejam primários,
condenados a penas privativas de liberdade superiores a 4

e que não excedem 8 anos de reclusão, as circunstâncias
do crime – expressiva quantidade e natureza dos

entorpecentes apreendidos –, constitui motivo idôneo e
suficiente para o recrudescimento do regime prisional, a

teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

7. Mantidas as condenações em patamares superiores a 4
anos de reclusão, resulta inviável a substituição das penas

privativas de liberdade por restritivas de direitos.

8. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 11883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão