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Movimentações 2019 2018
27/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em
benefício de ALEXSANDRO HELENO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0437422-1).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 11
anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso nos arts. 33 da Lei n.
11.343/06 e 244-B da Lei n. 8.069/90 (tráfico de drogas e corrupção de menor).
Interposta apelação, pela defesa, o Tribunal a quo deu provimento ao
recurso, reduzindo a reprimenda para 8 anos e 9 meses de reclusão, em julgamento que ficou
assim resumido:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. AJUSTE DA DOSIMETRIA DE AMBOS OS CRIMES.
REDUÇÃO DA PENA BASILAR. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B
DO ECA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (fl. 37)
Daí o presente writ, no qual a impetrante alega que a dosimetria elaborada
pela instância ordinária mostra-se exacerbada, desproporcional e desarrazoada, em afronta
às normas previstas no art. 59 do Código Penal e ao postulado da individualização das
penas.
Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, nos termos da
seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
Parecer pela extinção do writ, sem resolução de mérito e,
se conhecido, pela denegação da ordem." (fl. 53)
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não
merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC
358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016).
Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a
existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese
dos autos.
Isso porque da leitura do voto condutor do acórdão recorrido não verifico
constrangimento ilegal a ser sanado . A dosimetria da pena foi dosada de modo comedido,
proporcional e com fundamentação idônea. A sua revisão exigiria reexame do acervo
probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Ilustrativamente:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA
CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. OFENSA A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos
de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às
Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais
arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das
circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da
pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
7. Writ não conhecido." (HC 455.975/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2018)
"HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRUPO DE GRANDE INFLUÊNCIA
NA REGIÃO E QUE UTILIZAVA ARMAMENTO DE ALTA
LESIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A
CONSTANTE RISCO DE MORTE. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE
DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA PROPORCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias e das
consequências do crime encontra-se concretamente fundamentada no
caso, pois, conforme consignaram as instâncias ordinárias, trata-se de
grupo criminoso com atuação expressiva na região, que movimentava
grande quantidade de drogas e armamentos de grosso calibre, bem como
confrontava a ação policial constantemente, colocando em risco a
população local.
2. É adequada a valoração negativa da culpabilidade dos
réus que ocupavam posições de relevância dentro da associação para o
tráfico, uma vez que sua conduta se torna mais reprovável na medida
em que estes ascendem voluntariamente na hierarquia criminosa.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas na
dosimetria da pena é inviável nos estreitos limites do habeas corpus.
4. O legislador não estabeleceu parâmetros fixos para a
fração de majoração da pena em razão da valoração negativa das
circunstâncias judiciais. Esta tarefa está adstrita à prudente análise do
Magistrado sentenciante que, no caso em apreço, adotou parâmetro que
não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado, não
havendo razão para que o cálculo penal seja revisto nos limites restritos
desta ação constitucional.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 432.170/RJ, Rel.
Ministro LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 03/10/2018)
Impende anotar, oportunamente, que é firme no Superior Tribunal de Justiça a
orientação jurisprudencial de que "o legislador ordinário não estabeleceu percentuais
fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar
parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem
condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda
necessária e proporcional ao fato praticado " (AgRg no HC 439.754/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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