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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
ANA CLAUDIA SILVA - AP001674
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR NO WRIT. SÚMULA 691/STF. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
EXCESSO DE PRAZO. APRECIAÇÃO APROFUNDADA DO CASO. NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO
SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a
jurisprudência desta Corte superior.
2. Não pode ser admitida como claramente ilegal prisão fundada na gravidade concreta dos
crimes do art. 333 do Código Penal, art. 50-A da lei 9.605/1998 e art. 1°, §1°, da Lei
12.850/13, em razão do admitido envolvimento do paciente em organização criminosa voltada
ao cometimento de delitos ambientais, pelos quais restou condenado a 12 (doze) anos, 04
(quatro) meses e 29 (vinte nove) dia de reclusão, no regime fechado.
3. Tampouco há clara ilegalidade na prisão mantida por dezoito meses de prisão em processo
com tais condenações.
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF,
o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
(3625)
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 471.718 - MS (2018/0255103-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : EDUARDO RODRIGUES MEDINA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES E
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com o entendimento desta Sexta Turma, a existência de condenações
anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base,
tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que
diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem (AgRg no HC n.
448.263/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/9/2018).
2. Tratando-se de duas condenações definitivas, correta a utilização de uma delas para
justificar a análise desfavorável da conduta social; e da outra, para a valoração negativa
da personalidade do réu, conforme efetuado pelo acórdão impugnado, não havendo que
se falar, portanto, em ocorrência de bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2018 (data do julgamento).
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : ANA CLAUDIA SILVA
ADVOGADOS : ELIAS NETO - AP001747
ANA CLAUDIA SILVA - AP001674
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : SILVIO VERIANO PORTO (PRESO)
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO VERIANO PORTO,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1º Região que indeferiu o
pedido liminar no writ de origem.
O impetrante argumenta que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva,
sem fundamento idôneo, e por excesso de prazo, já que permaneceu preso por 16 meses para que a
sentença fosse prolatada.
Sustenta que houve cerceamento defesa, pelo depoimento de uma testemunha ser
desconsiderado e juntado após o interrogatório do paciente.
Assevera, também, teses como: falta de atipicidade, por erro de tipo; ausência de dolo
quanto ao crime do art. 333 do CP; atipicidade no tocante ao crime de organização criminosa;
ausência de homologação da delação premiada; e, por fim, falta do benefício da confissão
espontânea.
Por isso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que os efeitos da decisão
condenatória sejam suspensos, colocando-se o paciente em liberdade, e, no mérito, a anulação da
ação penal, ou o reconhecimento da inocência, ou a verificação da falta de elemento subjetivo.
Consta dos autos condenação pela prática do crime tipificado no art. 333, do CP, art. 50-A,
da Lei n. 9.605/98, e 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 12 anos, 7 meses e 29 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 169 dias-multa.
Na origem, ação penal n. 0004085-80.2017.4.01.3100, o recurso de apelação foi recebido
no dia 14/9/2018, conforme informações processuais eletrônicas disponíveis em 27/9/2018.
É o relatório.
DECIDO.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir
a materialidade, autoria delitiva, inexistência de dolo, erro de tipo. As alegações quanto a esse ponto,
portanto, não devem ser conhecidas.
Sobre as demais questões, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar
em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a
mitigação do referido enunciado.
A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos seguintes
termos (fl. 32):
[...]. A advogada Ana Cláudia Silva impetra Habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de SILVIO VERIANO PORTO pretendendo a revogação da sua prisão
preventiva mantida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá em
sentença condenatória na Ação Penal 0004085-80.2017.4.01.3100/AP.
Alega que o paciente fora preso preventivamente, denunciado, processado e
condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte nove)
dia de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito capitulado no art. 333
do Código Penal; art. 50-A da lei 9.605/1998; e art. Iº, § 1º, da Lei 12.850/13; em razão do
seu suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao cometimento de delitos
ambientais.
Sustenta que a condenação violaria o princípio da isonomia na medida em
que o Juízo impetrado revogou a prisão preventiva do corréu ANTÔNIO DA JUSTA
FEIJÃO que se encontrava na mesma situação jurídica do paciente.
Aponta excesso injustificado de prazo na custódia cautelar do paciente, sob
o argumento de que ele permaneceu preso há mais de 16 (dezesseis) meses sem a prolação
de sentença condenatória, acrescentando que os pressupostos da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostram-se esvaziados diante da sua
confissão espontânea e da delação premiada.
Relata que o acordo de delação premiada que o paciente celebrou não foi
homologado pelo Juízo impetrado até a data do ajuizamento deste writ, noticiando que ele
"passou por situações inadmissíveis pela Constituição Federal (como ficar isolado por
mais de cinco meses sem direito a banho de sol, em condições mínimas de higiene, o
paciente dormia no chão, sem direito a produtos de higiene pessoal), sendo dessa forma
torturado fisicamente e psicologicamente, com isso sofrendo danos
inestimáveis/imensuráveis e irreversíveis a sua dignidade"; arrematando que "esse tipo de
pena não é permitido nem para presos de guerra ou condenados com trânsito em julgado".
Requer o deferimento de liminar para a liberdade de locomoção do
paciente.
Não verifico qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade na custódia
cautelar do paciente que justifique o deferimento da medida liminar em precária
cognição sumária.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento nas garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do delito e o modus
operandi empregado na sua consecução, bem como devido ao fato de o paciente ter
retirado passaporte junto à Policia Federal aliado às fortes evidências de que teria
disponível vultosas quantias de dinheiro dispersas em contas ainda não reveladas; fatos e
circunstancias que justificam, pelo menos por ora, a manutenção da custódia cautelar
ora impugnada.
Também verifico a existência de excesso injustificado de prazo na custódia
cautelar do paciente, tendo em vista a recente prolação de sentença na ação penal de
fundo.
INDEFIRO A LIMINAR. [...]
A a sentença, quanto ao direito de recorrer em liberdade, tem os fundamentos a seguir (fl.
62/63 - com destaques):
[...]. A defesa técnica do acusado apresentou novo pedido de revogação da
prisão preventiva (fls. 257/266, autos incidentes 1218-17.2017.4.01.3100), sustentando, em
síntese: excesso de prazo na formação da culpa; os fatos que ensejaram a prisão não mais
se sustentam; as condições pessoais do acusado e a situação concreta do caso não
justificam a manutenção da prisão preventiva.
O MPF manifestou-se desfavorável ao pedido (fls. 269/271, autos incidentes
1218-17.2017.4.01.3100).
Aliado a esse pedido, nos termos do art. 387, § 1 o , o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que
vier a ser interposta.
Com efeito, não obstante reforçar o pressuposto do fumus commissi delict, o
advento desta sentença condenatória não é, por si só, fator impositivo da prisão. Esta
somente poderá ser mantida com arrimo na mais estrita necessidade.
No caso dos autos, desde o início da instrução processual até o momento, a
defesa já apresentou diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, inclusive perante
o Eg. TRF da 1 a Região, apresentando, sempre, os mesmos argumentos. O último pleito
não foi diferente (fls. 257/266, autos incidentes 1218-17.2017.4.01.3100).
A esse respeito, a decisão que decretou a prisão preventiva do sentenciado, e
as demais que a mantiveram, estão fundamentadas em dados concretos, que evidenciam
que a sua liberdade acarretará risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta, evidenciada também pelo modus operandi em que foram perpetradas as ações
criminosas, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem como para
evitar a reiteração da conduta criminosa.
Tais substratos permanecem inteiramente hígidos, especialmente diante do
risco de fuga do país, tendo em vista a retirada de passaporte junto à Polícia Federal e as
fortes evidências de que o sentenciado ainda teria disponível vultosas quantias de
dinheiro dispersas em contas ainda não reveladas (relatório COAF/MF fls. 18/27, autos
incidentes 1218-17/2017.4.01.3100), situação que ainda poderá ser desvendada em outra
Ação Penal que corre neste Juízo contra outros integrantes da organização, podendo,
inclusive, ser objeto de medidas constritivas.
Sob tal prisma, o pedido de revogação da prisão preventiva não traz
nenhum fato ou situação jurídica nova capaz de modificar a anterior decisão que concluiu
pela necessidade da segregação máxima.
De relevância, nada foi apresentado pela defesa que pudesse justificar
modificação na decretação da preventiva.
No que concernem as condições pessoais do sentenciado, verifico que tais
elementos não se alteraram e permanecem as mesmas da época da decretação da prisão.
Sequer há nos autos comprovação de residência fixa e atividade lícita.
Ressalto que o pressuposto do periculum libertatis reside no risco concreto
que a liberdade do sentenciado colocaria á ordem pública, bem como, no caso em análise,
a prisão preventiva se mostra a única medida cautelar apta a assegurar a aplicação da lei
penal e evitar a reiteração criminosa.
Além disso, dois crimes que lhe é atribuído são punidos com pena máxima
superior a quatro anos de reclusão, o que preenche os requisitos do art. 313,1, do CPP.
A alegação de excesso de prazo resta superada, tendo em vista a prolação
de sentença de mérito nesta data. Ainda assim, eventual morosidade decorreu tão somente
da desídia da defesa técnica, já que, intimada diversas vezes a apresentar as alegações
finais, demorou mais de quatro meses para atender ao chamado processual (primeira
publicação realizada no dia 10/1/18 e peça protocolada somente no dia 13/4/2018, fl.
975/996), e sem apresentar nenhuma justificativa quanto ao atraso.
Portanto, considerando que não ocorreu nenhuma alteração fática que
pudesse afastar a presença dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar, que
persistem os motivos que ensejou a decretação da prisão preventiva, e inexiste excesso de
prazo da instrução processual, a manutenção da prisão preventiva se mostra
fundamentada e necessária para o bem da ordem pública, para garantia da aplicação da
lei penal e para a interrupção da atuação criminosa, conforme exposto nesta sentença e
nas decisões anteriores.
Por derradeiro, as demais medidas cautelares diversas da prisão
mostram-se inócuas e insuficientes ao caso.
Ante o exposto, considerando que ainda estão presentes o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do
sentenciado.
Como se vê, a manutenção da prisão apresenta fundamento idôneo, consubstanciado na
gravidade dos crimes, porque o modus operandi em que foram perpetradas as ações criminosas
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?