Informações do processo 2018/0253448-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471453
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

17/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ADRIANO GONCALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 0208410-29.2018.8.21.7000).

Consta dos autos ter o Juízo das Execuções Penais concedido ao paciente

o benefício do livramento condicional (e-STJ fls. 75/76).

Irresignado, o Ministério Público estadual ingressou com recurso, tendo o
Tribunal de origem dado provimento ao agravo em execução nos termos da seguinte ementa

(e-STJ fl. 95):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES
HEDIONDOS. DECISÃO REFORMADA.

A reincidência é característica que recai sobre a pessoa do
apenado e não sobre os delitos praticados por ele
individualmente, sendo seus efeitos incidentes sobre a totalidade
da pena. No caso, uma vez que o agravado possui condenações
pelos delitos de latrocínio e tráfico de drogas, presente o óbice à
concessão do livramento condicional inscrito no art. 83, inc. V,
do CP. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.

No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
sustenta que " o legislador aboliu os pareceres da CTC e o exame criminológico como
procedimentos informadores da progressão de regime, constituindo ilegalidade
submeter o preso a tais exames, pelo fato de o apenado ter implementado os requisitos
essenciais exigidos pela lei. Assim, fundamentar o indeferimento do livramento

condicional, com fulcro na guia de execução criminal d[o] paciente é criar requisito
inexistente na Lei" (e-STJ fl. 3).

Aduz que "a legislação impõe, para a concessão da progressão de
regime e livramento condicional, o requisito objetivo, consistente no lapso temporal -
já implementado pelo reeducando - e o requisito de ordem subjetiva, consubstanciado
no atestado de conduta de bom comportamento carcerário, igualmente implementado,
fazendo jus, o sentenciado, à benesse em pauta" (e-STJ fl. 3).

Afirma, ainda, que as faltas graves praticadas anteriormente não são aptas
" a impedir a concessão do benefício. Ora, o bom comportamento carcerário é de ser
aferido no momento da concessão do livramento, e não durante todo o cumprimento da
pena. Não é por acaso que a conduta carcerária progride com o tempo, conforme o
comportamento do reeducando melhore. Não fosse assim, a grande maioria, se não
quase a totalidade, dos apenados jamais receberia qualquer benefício " (e-STJ fl. 4).

Alega que "o fato de o apenado ter registrado fugas durante a
execução penal não deve servir de óbice para a concessão do livramento condicional.
Eventuais faltas graves por ventura praticadas já se encontram, a este tempo,
devidamente punidas, já tendo sido aplicados os consectários legais decorrentes da
prática, ou seja, a devida punição pelo erro cometido" (e-STJ fls. 4/5).

Busca, inclusive liminarmente, seja restabelecida a decisão de primeiro
grau que concedeu o livramento condicional ao paciente.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 112/114).

Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 118/153 e 156/157).

O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela denegação da
ordem (e-STJ fls. 160/166).

É, em síntese, o relatório.

No caso dos autos, o Juízo da execução concedeu ao ora paciente o
benefício do livramento condicional, consignando, para tanto, que (e-STJ fl. 152):

Em que pese o argumento ministerial, verifico que o art. 83,

inciso V, do Código Penal traz a expressão “reincidência
específica" em seu texto.

Entretanto, entendo que a reincidência específica impede a
concessão do livramento condicional quando o apenado não
cumprir, além das frações de praxe das penas em relação as
quais foi reconhecida a primariedade (1/3 ou 2/3), a totalidade
daquela em que restou reconhecida a agravante.

No caso em tela, conforme se verifica na GEP acostada à
contracapa, o apenado já cumpriu a integralidade da pena em
que reconhecida a reincidência, bem como 2/3 da pena em que
reconhecida a primariedade.

Assim, tendo o condenado implementado o requisito objetivo,
como se depreende do expediente carcerário, bem como também
o requisito subjetivo, conforme parecer elaborado pela casa
prisional, DEFIRO o livramento condicional ao apenado [...]

O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em
execução interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão de primeiro grau que
havia concedido o livramento condicional ao paciente. Eis os fundamentos adotados pelo
mencionado acórdão (e-STJ fL 97):

Adianto que a insurgência do Ministério Público quanto à
decisão que deferiu o livramento condicional ao apenado merece
prosperar.

Pelo que se depreende dos autos, o apenado foi condenado nos
processos n° 8800081273 (latrocínio) e 015/2.12.0000723-8
(tráfico ilícito de drogas).

O artigo 83, inc. V, do Código Penal assim dispõe:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado
a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que: (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984) (...)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza . (Incluído pela Lei n°
13.344, de 2016) Grifei.

Na espécie, uma vez que o agravado possui condenações pelos
delitos de latrocínio e tráfico de drogas, presente óbice à
concessão do livramento condicional.

Cabe ressaltar que a reincidência recai sobre a pessoa do
condenado, sobre o histórico de crimes perpetrados, e não sobre
os delitos praticados individualmente ou de mesmo cunho. Dessa
forma, seus efeitos incidem sobre a totalidade das penas (grifos

no original).

Nessas circunstâncias, verifica-se, da leitura do trecho acima colacionado,
que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça segundo a qual, "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo
sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a
consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais
diferentes para cada uma das reprimendas" (HC n. 468.761/RS, relator o Ministro Felix
Fisher, Quinta Turma, DJe de 6/11/2018).

A propósito, confiram-se, ainda, o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO
PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO SOBRE O TOTAL DAS PENAS
SOMADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal — STF, esta Corte não
admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem
prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante
ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. A reincidência é condição personalíssima, que se estende sobre
o total das penas somadas, para fins de análise do requisito
temporal na concessão de benefícios prisionais . Precedentes.

Na hipótese, a condição de reincidente específico em crime
hediondo obsta a concessão de livramento condicional ao
paciente, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código
Penal - CP .

Habeas corpus não conhecido (HC 458.207/RS, relator o Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2018, grifei).

Ante o exposto, denego a ordem .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 5971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão