Informações do processo 2018/0253460-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471455
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 12/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS
EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INÍCIO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À

PRISÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Carlos Augusto Santos –
condenado à pena definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como

incurso no art. 288-A do Código Penal – contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio

de Janeiro, que denegou a ordem no HC n. 0018467-95.2018.8.19.0000, em acórdão assim

ementado (fls. 10/11):

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA SEJA DETERMINADA A
EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO ORA
PACIENTE, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 113/2010, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSTENTAM OS IMPETRANTES QUE O
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO
DEFENSIVO, QUE ALTEROU A PENA DO PACIENTE PARA 04 ANOS E 08
MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, TRANSITOU EM
JULGADO, SENDO EXPEDIDO APENAS O MANDADO DE PRISÃO EM SEU
DESFAVOR. ALEGAM, AINDA, QUE A CARTA DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA FOI EXPEDIDA PARA OS OUTROS CORRÉUS, NO QUE PESE SE
ENCONTRAREM NA MESMA SITUAÇÃO DO ORA PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. Tratando-se de acusado foragido, situação em que se encontra o Paciente, ainda que
já tenha transitado em julgado a decisão condenatória, não há como ser expedida a Carta
de Execução de Sentença - CES, pelo Juízo dito coator, eis que a Execução Penal
somente poderá se iniciar com a prisão do mesmo.

2. Ressalte-se que da legislação citada pelos Impetrantes tem-se que o apenado deve se
encontrar preso para que seja expedida a respectiva guia de recolhimento provisória.

3. Outrossim, dos termos da decisão proferida pelo Juízo dito coator, tem-se que o
mesmo determinou que, com as prisões dos réus, diga-se aqui, o Paciente e os demais
corréus, fossem expedidas as cartas de execução provisória à VEP, na forma da

Resolução nº 19 do CNJ.

Afirma-se que não agiu com acerto o Juízo singular ao deixar de expedir guia de
recolhimento provisória, quando na própria sentença existe a determinação de sua expedição, razão
pela qual deve ser concedida a ordem, determinando-se a imediata expedição da guia em questão,
chamada no Estado do Rio de Janeiro de carta de execução de sentença (fl. 7).

Requer-se, assim, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata expedição

de guia de recolhimento.

Liminar indeferida (fls. 54/58).

Informações prestadas (fls. 62/68 e 71/87), o Ministério Público Federal ofereceu parecer

pelo não conhecimento e caso conhecido, pelo seu indeferimento (fls. 89/94).

É o relatório.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado não diverge da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, de acordo com o art. 105 da Lei de Execuções Penais,
a guia de expedição de recolhimento para a execução será expedida se o réu estiver ou vier a ser
preso. Dessa forma, ainda não cumprido o mandado de prisão, não há se falar em ilegalidade na
ausência de expedição da guia de recolhimento do recorrente (AgRg no RHC n. 104.220/RJ,

Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).

Ainda nesse sentido:

[...]

3. O Juízo sentenciante é competente para expedir decreto de prisão. Segundo o art.
105 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o art. 674 do Código de Processo
Penal, a competência do Juízo da Execução só tem início com a expedição da Guia de
Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do condenado. Precedentes

[...] (AgRg no RHC 98.659/ES, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/4/2019)

[...]

2. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal
são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente
será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de
liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.

[...] (AgRg no RHC n. 35.225/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/6/2016)
Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2019.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 5265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão