Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : FLORDUARTE PIECHA BATISTA FILHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de FLORDUARTE PIECHA BATISTA FILHO, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com outro corréu, à pena
de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso
nos arts. 33, caput, c/c o 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos da defesa,
para reduzir a pena pelo delito de tráfico de drogas, e da acusação, a fim de reconhecer a autonomia
do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, resultando a pena final do
paciente em 10 anos e 4 meses de reclusão.
Neste writ, sustenta o impetrante que "equivocou-se o órgão colegiado ao reformar a
interpretação firmada pelo Juízo de primeiro grau, [...] haja vista que nenhum dos elementos
apontados no Acórdão é capaz de afastar a condição especializante de a arma de fogo e as munições
destinarem-se ao emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva no
exercício do tráfico de entorpecentes em local que os próprios policiais apontaram como conhecido
ponto de venda de drogas".
Afirma que "guardadas as devidas adequações, tendo-se em vista a consolidada
compreensão no sentido de que as instâncias ordinárias são soberanas na análise do contexto
fático-probatório, diante da absoluta inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar que o
recorrente utilizava a arma de fogo e as munições para finalidade outra que não especificamente para
auxiliá-lo no exercício da traficância, impõe-se seja afastada a interpretação firmada pelo Juízo
colegiado, com a conseqüente concessão do presente Habeas Corpus, a fim de que seja reconhecida
a consunção entre os delitos e aplicado o disposto no art. 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/06, tudo
conforme exposto."
Requer, assim, "a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a consunção
entre os delitos e reconhecida a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06".
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar
a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem reconheceu como autônoma a conduta de porte de arma de fogo
em decisão assim motivada:
"Aqui, merece guarida em parte a inconformidade ministerial, relativamente
ao afastamento da majorante de que trata o art. 40, inc. IV, da Lei nº
11.343/2006.
Isso porque trata-se, no caso vertente, de crime autônomo, porquanto,
induvidosa a posse de arma de fogo com numeração suprimida, munições e
acessórios pelos acusados Vinícius e Florduarte, no momento da abordagem
não estavam sendo empregadas na prática do tráfico de drogas, ao contrário
do consignado pela magistrada de primeiro grau, não havendo, portanto,
cogitar da majorante precitada.
Contudo, à evidência, que o fato de possuir o réu Vinicius, no interior de sua
residência, uma arma (segundo fato) e portar outra (terceiro fato) não enseja o
reconhecimento do concurso formal ou material de crimes ou, até mesmo da
continuidade delitiva, constituindo uma só ação, com lesão a um único bem
jurídico a segurança coletiva.
Aliás, tal situação se assemelha à da subtração de dois objetos distintos, de
mesma vítima, que pão corresponde a dois delitos contra o patrimônio.
Daí por que viável. Tão-somente, a condenação dos acusados pela prática do
crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16
parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03) - infração mais grave."
A dinâmica delitiva está assim exposta na inicial acusatória:
"1º FATO
No dia 17 de março de 2017, por volta das 22h, em via pública, na Rua
Marcos Klassman, no bairro Rubem Berta, nesta Capital, e no interior de
uma residência localizada numa invasão situada no mesmo endereço, os
denunciados FLORDUARTE PIECHA BATISTA FILHO e VINÍCIUS
VERGAS VALIM, em comunhão de esforços e acordo de vontades, traziam
consigo e tinham em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, 385 buchinhas e 02
tijolos de cocaína, 366 pedrinhas e 19 tijolos de crack e 100 tijolinhos de uma
maconha, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e
psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme autos de apreensão e laudos
toxicológicos de fls.
2º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima descrito, os
denunciados FLORDUARTE PIECHA BATISTA FILHO e VINÍCIUS
VERGAS VALIM, em comunhão de esforços e acordo de vontades,
possuíam e tinham em depósito 03 (três) carregadores de arma de fogo
calibre 40, 01 carregador de arma de fogo calibre 9mm, 80 (oitenta)
munições calibre 40, 03 (três) munições calibre 9mm, 01 (uma) munição
calibre 7.62, 01 (um)'rifle marca Ruger, calibre 223, com numeração de série
suprimida, 01 (uma) arma de fogo Taurus Famae, calibre 40, com numeração
de série suprimida, e 01 luneta de uso bélico, de uso restrito, bem como 03
(três) carregadores de arma de fogo calibre 380, 16 (dezesseis) munições
calibre 22, 19 (dezenove) munições calibre 380, 14 (quatorze) munições
calibre 32, 09 (nove) munições calibre 36, de uso permitido, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de
apreensão de fls.
3º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos acima descritos, o
denunciado VINÍCIUS VERGAS VALIM portava 01 (uma) pistola, marca
Taurus, calibre 380. com numeração de série KQU88525, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de
apreensão da fl.
Na ocasião, Policiais Militares, estavam em patrulhamento de rotina no local
acima citado, conhecido como ponto de tráfico, quando avistaram os
denunciados na via pública, em atitude suspeita, despertando a atenção da
guarnição.
Ato contínuo, abordados pelos milicianos e submetidos à revista pessoal, com
o denunciado VINÍCIUS VERGAS VALIM foi encontrada, encontrada, em
sua cintura, a pistola Taurus calibre 380, municiada com quinze cartuchos e
pronta para uso, bem como um rádio comunicador. Já com o denunciado
FLORDUARTE PIECHA BATISTA FILHO foram encontradas, em seu
bolso, 100 buchinhas de cocaína e 150 pedrinhas de crack.
Ainda, realizada a revista no imóvel descrito acima, local onde reside o
denunciado VINÍCIUS VERGAS VALIM, foram encontrados, no interior
de um saco plástico no quarto da residência, quantias em dinheiro de £ 20
euros, US$ 4 dólares, R$ 2.430,00, 01 touca ninja, 03 aparelhos de telefone
celular, 02 rádios HT, 01 invólucro verde, possivelmente de pasta de base
para cocaína, pesando aproximadamente 10 gramas, os acessórios e
munições descritos no 2° fato, bem como as demais armas de fogo citadas,
encontradas em cima da cama, tudo conforme autos de apreensão acostados
ao feito."
Como se verifica, a instância antecedente concluiu, fundamentadamente, pela
autonomia das condutas praticadas pelo paciente, pois o contexto da apreensão não indicou que as
armas apreendidas estavam sendo utilizadas para assegurar a atividade ilícita do tráfico de drogas,
mediante processo de intimidação difusa ou coletiva.
Dessa forma, a alteração desse entendimento, a fim de acolher a pretensão de
absolvição pelo delito de porte ilegal de arma de uso restrito, e fazer incidir a causa de aumento do
art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
"[...]
1. A pretendida absolvição do paciente quanto ao tráfico de drogas, e a
almejada exclusão do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito,
aplicando-se a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei
11.343/2006, são questões que demandam aprofundada análise do
conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita
do remédio constitucional.
[...]
2. Habeas corpus não conhecido."
(HC 384.840/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017);
"[...]
2. O art. 40, IV da Lei 11.343/2006 prevê, como causa especial de aumento
de pena nos delitos descritos nos arts. 33 a 37 da mesma Lei, a utilização
de arma de fogo. Nesse caso, agrava-se a pena nos delitos de narcotráfico
quando o agente emprega efetivamente a arma de fogo para viabilizar sua
atividade. De outro lado, o art. 16 da Lei 10.826/2003, descreve a conduta
do agente que, entre outros verbos, porta ou possui arma de fogo de uso
restrito ou com numeração suprimida.
3. Na
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?