Informações do processo 2018/0253480-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471460
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E

FALSA PERÍCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 319, IV, DO CPP.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM
PERÍCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
reconhecimento, pelo relator em decisão monocrática, de causa extintiva da punibilidade,
sobretudo diante da possibilidade de impugnação via agravo regimental. Precedentes.

2. A hipótese a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser
excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos em que a ilegalidade do ato apontado
como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma
margem de dúvida ou divergência de opiniões.

3. A medida imposta não é desproporcional e visa coibir a reiteração delitiva – garantia
da ordem pública –, uma vez que os ilícitos imputados ao paciente decorreram do
exercício de sua atividade profissional como assistente técnico (médico) em perícias
judiciais perante a justiça do trabalho.

4. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n.

691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção

prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância.

5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e

Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de abril de 2019


Retirado da página 2783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão