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Movimentações 2019 2018
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILSON
GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(HC n. 0801293-51.2018.8.15.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, em 1º/8/2017, custódia
essa convertida em preventiva, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, 288 e 311, todos do
Código Penal, e, segundo os autos, "a referida prisão aconteceu em razão do acusado encontrar-se
sob a posse de um veículo adulterado (VW VOYAGE, Branco, Placas OWA 2201,
Parnamirim/RN), cujo padrão original correspondia a um veículo de Placas OHJ 8054, com restrição
de roubo. Ademais, noticia-se que o paciente encomendava veículos roubados ou furtados para que
um outro denunciado, Gilmar Luiz, fizesse adulterações e remarcações, a fim de serem vendidos
posteriormente (Num. 2059768)" – e-STJ fl. 80.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a soltura do paciente,
a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 79):
HABEAS CORPUS. PACIENTE INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGOS
180 (RECEPTAÇÃO), 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E 311
(ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA
ASSEGURAR A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DA MORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- A prova da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria,
aliados à necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e
seguintes, do Código de Processo Penal.
- O excesso de prazo não pode ser demonstrado pela simples soma
aritmética dos prazos processuais, apartada das circunstâncias concreta.
- Para a configuração da mora como um constrangimento ilegal, deve
restar devidamente demonstrado que a dilação é decorrência exclusiva de
diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato
judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo,
previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou implique em ofensa
ao princípio da razoabilidade.
No presente writ, sustentam os impetrantes excesso de prazo para a formação da
culpa "em razão mora na realização da audiência de instrução, bem assim em virtude das diversas
tentativas que ocorreram para chegar a uma 'quase conclusão', o que não houve até o presente
instante, o excesso de prazo está pautado, atualmente, em uma diligência de busca de informações,
pelo Juízo de 1º grau, acerca da autenticidade de documentos" (e-STJ fl. 5). No ponto, afirmam,
ainda, que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa e que "não é nada razoável que após 5
(cinco) tentativas de audiência, após um aditamento à denúncia, um réu que não possua qualquer
vinculação com as novas diligências, continue segregado, após 420 (quatrocentos e vinte) dias, e isso
sem se pronunciar sobre o tempo que esperou para poder ser ouvido em juízo, bem assim do próprio
oferecimento da denúncia" (e-STJ fl. 12).
Destacam inexistir motivação idônea para a custódia antecipada, visto que não foi
apontada, concretamente, a presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, enfatizando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Defendem a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas.
Pontuam, também, que o paciente faz jus à prisão domiciliar, tendo em vista que "é
pai de três filhos: um morando com a ex-companheira recebendo pensão do acusado, os demais (um
de cinco anos e outro de seis meses) moram sob os cuidados do acusado e sua esposa" e que "suplica
o restabelecimento da liberdade de corpus para cuidar do seu filho [...], recém-nascido com
deficiência 'síndrome de down com cardiopatia de duas aberturas no coração PCA CIA' no qual
necessita de cuida[dos] especiais e tratamento médico diário que só podem ser realizados em
comunhão dos pais da criança, chegando a trocar noites de sono entre os mesmos" (e-STJ fl. 16).
Buscam, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do ora
paciente.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 87/90).
Informações prestadas (e-STJ fls. 94/97 e 100/102).
Opinou o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do habeas corpus
(e-STJ fls. 104/107).
Informações atualizadas prestadas (e-STJ fls. 112/135).
É, em síntese, o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Privativa do Crime da
Comarca de Cabedelo/PB, "r ecebida a denúncia, o processo teve o seu trâmite regular, findando
com a sentença que julgou parcialmente procedente a peça acusatória, cuja cópia segue anexa,
condenando o paciente por violação às normas do art. 180, caput, e art. 288 c/c o art. o art. 69
todos do CP, e absolvendo-o da acusação alusiva ao crime capitulado no art. 311 do CP" (e-STJ fl.
114).
Além disso, consoante se extrai das informações obtidas do sítio eletrônico do
Tribunal de origem, já houve a certificação do trânsito em julgado da condenação em 18/2/2019.
Forçoso reconhecer, portanto, a perda superveniente de objeto do presente writ,
uma vez que não há mais se falar em prisão cautelar, mas em prisão definitiva, decorrente de
condenação transitada em julgado.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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