Informações do processo 2018/0253508-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471474
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 5731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Idêntico ao RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 107324

Índice (1391)


Retirado da página 2002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/04/2019 às 12:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 51 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.

HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. MAUS

ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A circunstância judicial referente aos antecedentes pode ser valorada
negativamente pela existência de condenações definitivas, por fato anterior ao delito,

atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.

Precedentes.

2. Consoante julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, "[a]
legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência.

O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da
circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59,
que trata dos antecedentes.
" (RE 901.145 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2018, DJe-237 08/11/2018).

3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha

Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 19 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão