Informações do processo 2018/0253516-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471477
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE      : SERGIO GONTARCZIK (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES (ART. 313-A, CP). SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, CP. FUNDAMENTAÇÃO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE

PREMATURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Sergio Gontarczik, em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não conheceu do writ
ali impetrado (fls. 28/32 – Habeas Corpus n. 0000009-10.2018.4.03.0000/SP) – ao fundamento de
que o paciente, uma das causas de pedir e o pedido deste writ são idênticos aos do HC nº
0016164-59.2016.4.03.0000 (fl. 32), mantendo sentença, na qual o Juízo de Direito da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP condenou o paciente às penas de 6 anos de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e de 150 dias-multa (fls. 52/60 – Ação Penal n.

0004422-85.2008.4.03.6121) –, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de
informações (art. 313-A, do CP).

Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena
consistente na falta de fundamentação para exasperar a reprimenda-base e de razoabilidade na
aplicação da agravante do art. 61, II, g, do CP.

Sustenta a impetrante que foram valorados negativamente os antecedentes e
consequências do crime. Acerca desse último, por sua vez, a r. decisão monocrática limitou-se a
dizer que eram “anormais à espécie". Entretanto, a pena-base foi imposta em 04 anos e 06 meses
de reclusão, muito acima do mínimo legal em injustificável excesso não só em razão da ínfima
quantidade de circunstâncias judiciais negativas como pela ausência de fundamentação idônea (fl.

9).

Aduz, ainda, que [...] o mesmo entendimento deve ocorrer quanto à valoração da
circunstância agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, que gerou o aumento da pena
para 06 anos de reclusão. A mera leitura da r. sentença já denota a desproporcionalidade na
aplicação da segunda fase da dosimetria da pena (fl. 10).

Postula, então, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja redimensionada a pena

imposta ao paciente.

É o relatório.

Busca a impetração o redimensionamento da pena imposta – na condenação às penas de
6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 150 dias-multa, pela prática do crime de inserção
de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP) –, com a redução da reprimenda-base, ao

argumento de ausência de fundamentação para o quantum exacerbado, e afastamento da

circunstância agravante de quebra de confiança profissional (art. 61, II, g, CP), aduzindo não ser

razoável sua aplicação.

Ao que se tem, da atenta análise dos autos, verifica-se que a sentença fixou a pena-base
do paciente em 4 anos e 6 meses de reclusão (fl. 59), na primeira fase da dosimetria, acima do
mínimo legal (2 anos), e a agravou em 1 ano e 6 meses, em razão da agravante profissional (art. 61,

II, g, do CP), nos seguintes termos (fls. 58/59 – grifo nosso):

[...]

2. RÉU SÉRGIO GONTARCZIK

Nos moldes do artigo 59 do Código Penal, o réu agiu com culpabilidade normal à
espécie. As circunstâncias do delito são prejudiciais ao acusado, pois o modus
operandi consistiu em ludibriar terceiro de boa-fé, aproveitando-se de sua condição
de advogado para angariar a sua confiança e imputar credibilidade em sua
conduta profissional, e assim obter a documentação idônea para concretizar
posterior alteração documental e inserção no sistema informatizado do INSS por
meio do concurso com a corré. Contudo, como esta circunstância, a meu sentir,
equivale à agravante de quebra de confiança profissional, será sopesada na
segunda fase de aplicação da pena. No tocante aos antecedentes, cumpre referir, com
base na folha de registros criminais do acusado e consulta no sistema processual realizada
pelo Ministério Público Federal (fls. 221/225 e 519/521), a existência de condenação
penal com trânsito em julgado em 18/07/2012 e 19/10/2011, respectivamente, nos
autos n.º 0080269- 66.2006.8.26.0050 e 0 015460-62.2009.8.26.0050. Não há
informações suficientes para definição da conduta social do acusado e sua personalidade.
O motivo do crime é ínsito ao tipo penal - obtenção de vantagem indevida e causar dano.
As consequências do ilícito também são anormais à espécie. A vítima em nada
influenciou a prática do delito. Assim, diante da existência de circunstâncias
desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos e
6 (seis) meses de reclusão. Ausente circunstância atenuante. Contudo, presente a
agravante consistente na quebra de confiança profissional, prevista no artigo 61, II,
"g", do Código Penal, pois o réu ludibriou terceiro de boa-fé, aproveitando-se de
sua condição de advogado para angariar a sua confiança e com isso obter a
documentação idônea para concretizar a falsificação documental em sua CTPS e
entregar para a corré realizar a inserção dos dados falsos no sistema
informatizado.Portanto, aumento a pena para 6 (seis) anos de reclusão. Ausentes causas
de diminuição e de aumento da pena. Assim, a pena fica definitivamente arbitrada em 6
(seis) anos de reclusão. Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena
privativa de liberdade, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa,
fixo essa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, diante da ausência de informações
quanto à atual situação econômica da ré, em observância ao disposto no artigo 60 do

Código Penal."

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

Observando-se os critérios do art. 33, 2º, do Código Penal, dada a quantidade de pena,
o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade de ambos os réus deve
ser o semi-aberto, nos termos do art. 33, 2º, "b", do CP. "

[...]

Entretanto, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, consta que ainda está
em processamento a apelação interposta pelo paciente em face da sentença condenatória ora

hostilizada.

Ocorre que o posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser prematura a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional na via do habeas corpus, na
pendência de recurso próprio, de apelação, na medida em que a análise das aludidas alegações
demanda exame do material cognitivo a ser ainda realizada pelas instâncias ordinárias (AgRg no
HC n. 389.014/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2017).

Conclui-se, então, que a impetração não evidenciou o alegado constrangimento, pois não

restou demonstrada ilegalidade no acórdão ora hostilizado.
Em razão disso, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 7940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 89758 (2017/0245846-3) em 26/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 70 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão