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Movimentações 2019 2018
25/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
DIONATA ARAUJO CORREA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Porto Alegre/RS deferiu a progressão da apenada ao regime semiaberto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJRS,
que deu provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ fl. 114):
AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE
DEFERE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO QUE EXIGE O
CUMPRIMENTO DE 1/6 DO SALDO DA PENA A CONTAR DO DlES A
QUO, AO INVÉS DE 3/5 DO SALDO DA PENA CORRESPONDENTE
AO CRIME HEDIONDO (A PENA DO REINCIDENTE), MAIS 1/6 DO
RELATIVO AO CRIME COMUM. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DA EXIGÊNCIA
DOS PRAZOS INCREMENTADOS TAMBÉM NO CASO DE SEGUNDA
PROGRESSÃO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO QUE
SE DARÁ APENAS EM 2019, O QUE IMPÕE A REVOGAÇÃO DA IN
TOTUM DA DECISÃO RECORRIDA, CASSANDO-SE A PROGRESSÃO
DE REGIME DEFERIDA.
Recurso provido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a legislação impõe, para a
concessão da progressão de regime, o requisito objetivo, consistente no lapso temporal - já
implementado pelo reeducando - e o requisito de ordem subjetiva, consubstanciado no atestado de
conduta bom comportamento carcerário, igualmente implementado, fazendo jus o sentenciado à
benesse em pauta" (e-STJ fls. 3/4).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado pela Corte de
origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem, "cassando-se a
decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado/RS" (e-STJ fl. 4).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 135/137).
Informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca
de Porto Alegre/RS (e-STJ fls. 158/187).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus
(e-STJ fls. 190/194).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a
restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal
própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o
instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada
por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do
País:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO
DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA
DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido
de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a
utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso
adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se
admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus
substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a
jurisprudência a concessão da ordem de ofício. (...). Habeas corpus não
conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia
fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ
amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de
restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de
habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio
jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a,
da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em
caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta
burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de
recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o
que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta
Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014).
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência,
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão
da ordem de ofício.
In casu, a Corte de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo
Ministério Público, adotando, no voto condutor do acórdão proferido, a seguinte fundamentação
(e-STJ fls. 119/122):
[...]
(...) cuida-se de segunda progressão de regime, na medida em que, antes de
aportar a condenação por crime comum, o qual ocorrera no curso da
execução, o apenado havia iniciado a cumprir sua pena por crime
hediondo, tendo obtido progressão de regime e, após, regredido ao regime
fechado por conta desse novo delito, data a qual serve como dies a quo de
contagem, pois dia do reingresso no fechado.
Nesse contexto, merece provimento o recurso, visto que o juízo de origem
exigira do apenado o cumprimento de um sexto (1/6) do saldo total da pena
a contar da data-base, ao passo que deveria ser três quintos (3/5) do saldo
da pena imposta pelo crime hediondo, a contar da data-base, mais um sexto
(1/6) das penas impostas por crimes comuns.
Quanto tema, faço uma breve digressão.
A Terceira Câmara Criminal, na qual tenho origem, tinha firme
entendimento no sentido de exigir os prazos diferenciados previstos na Lei n°
8.072/1990 apenas para a primeira progressão. (...)
(...)
Embora tivesse opinião diversa, passei a acompanhar o entendimento
majoritário daquela Câmara quanto ao tema. Todavia, em sessão de
16.04.2015, no agravo nº 70063217160, a 3ª Câmara decidiu revisar esta
jurisprudência, para se alinhar ao entendimento sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRAFICO DE DROGAS. DELITO
EQUIPARADO A HEDIONDO. SEGUNDA PROGRESSÃO DE
REGIME. O §2º do artigo 2º da Lei 8.072/90, ao determinar que "a
progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos
neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da
pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente", não limita a exigência de um tempo maior de
cumprimento da pena só à primeira progressão; logo, independente
de ser a primeira ou a segunda progressão, tratando-se de
condenação por crime hediondo ou equiparado, para o
preenchimento do requisito objetivo à progressão de regime deve ser
observado o cumprimento de fração de pena especificada no
dispositivo legal referido. Precedentes do STJ. Agravo improvido.
(Agravo nº 70063217160, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 16/04/2015)
(...)
Assim, julgo que não sobre espaço algum para reconstruir tal entendimento.
E, como o preenchimento do correto requisito objetivo se dará apenas em
2019, impõe-se revogar a decisão in totum.
[...]
Com efeito, firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de
que, em se tratando de delito hediondo , praticado sob a égide da Lei n. 11.464/2007, deve ser
aplicado, para fins de progressão de regime , o requisito objetivo trazido pela novel legislação, a
qual prevê a necessidade de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena ao condenado primário,
ou de 3/5 (três quintos) da reprimenda imposta, se o agente for reincidente,
independentemente se primeira ou segunda progressão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. ART. 111 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP. LAPSO TEMPORAL DE 3/5. UNIFICAÇÃO
DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA OU COMUM. FRAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE
DISTINÇÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser
conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A
jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, ante a unificação das
penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de
3/5 sobre o total. Na hipótese, possuindo o paciente quatro condenações,
não há falar em aplicação do percentual de 2/5 para a progressão de
regime, em relação à primeira condenação, pois, unificada as penas,
conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o
somatório das penas e não apenas na segunda condenação. Ademais, esta
Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes
Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica.
Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de
3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Habeas Corpus
não conhecido.
(HC 427.803/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 19/10/2018)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME.
CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 3/5
(TRÊS QUINTOS). ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei
dos Crimes Hediondos, previu lapsos mais gravosos à progressão de regime
ao estabelecer que a promoção ao novo regime prisional dar-se-á após o
resgate de 2/5 (dois quintos) da pena corporal, se o condenado for primário,
e 3/5 (três quintos), se reincidente.
3. In casu, ostentando o paciente a condição de reincidente, que emergiu
com a prática de novo crime em 9/10/2008, após o trânsito em julgado do
primeiro (16/9/2008), deve ser observado o lapso temporal de 3/5 de pena
cumprida para fins de obtenção da progressão de regime, conforme
determina o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990.
4. Não há falar em aplicação do percentual de 2/5 (dois quintos) para a
progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificada as
penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir
sobre o somatório das penas e não apenas na segunda condenação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 235.337/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CRIME HEDIONDO. SEGUNDA PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO
PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. NECESSIDADE
DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de
concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Em se tratando de delito hediondo, praticado sob a égide da Lei n.º
11.464/2007, deve ser aplicado, para fins de progressão de regime, o
requisito objetivo trazido pela novel legislação, a qual prevê a necessidade
de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena ao condenado primário, ou de
3/5 (três quintos) da reprimenda imposta, se o agente for reincidente,
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