Informações do processo 2018/0253680-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471495
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JOAO PAULO BONATELLI - SP316788

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JAYNE BEATRIZ DOS SANTOS (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de JAYNE BEATRIZ DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que a paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a
ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela
prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 45-52).

Interposta apelação pela Defensoria Pública estadual, o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso defensivo para reconhecer a circunstância atenuante da maioridade relativa

(art. 65, I, do Código Penal), em seu favor, sem reflexo nas penas, mantendo, no mais, a r. sentença
apelada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 65-74).

Neste writ, alega a impetrante a existência de constrangimento ilegal em desfavor da
paciente, pela não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11. 343/2006; pela

imposição de regime mais rigoroso, diante do quantum da reprimenda imposta, baseada apenas na

gravidade abstrata do delito.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, a fim de "fixar o regime inicial
semiaberto e considerar o delito comum e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas

Corpus para acolher os pedidos supracitados e aplicar o art. 33, § 4º, lei 11.343/06" (e-STJ, fl. 17).

É o relatório.

Decido.
No caso, encontram-se presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o

deferimento em parte da tutela de urgência reclamada.
Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 5 (cinco)
anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 500

(quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006
(e-STJ, fls. 45-52).

Interposta apelação pela Defensoria Pública estadual, o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso defensivo para reconhecer a circunstância atenuante da maioridade relativa
(art. 65, I, do Código Penal), em seu favor, sem reflexo nas penas, mantendo, no mais, a r. sentença
apelada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 65-74), ou seja foi mantido o regime inicial
fechado fixado pelo Juízo singular sob os seguintes fundamentos, no que interessa:

"A ré é primária, porém, a grande quantia de droga encontrada indica que ela

está envolvida em atividades criminosas, restando claro o envolvimento de
outras pessoas e um grande grau de envolvimento dela com a situação ilícita,

pois somente uma pessoa de confiança e envolvida no tráfico seria

responsável pelo transporte desse montante;

assim, a ré não faz jus ao benefício do art. 33 parág. 4º da Lei de Tóxicos.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva do Estado narrada na denúncia e CONDENO a ré

JAYNE BEATRIZ DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incursa no
art. 33 da Lei 11.343/06. Ante a condenação, custas pela ré, ficando suspensa

a exigibilidade de pagamento em face dos benefícios da justiça gratuita

deferidos nos autos. DOSIMETRIA DA PENA. Atento aos critérios
estipulados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal,
a saber: CINCO ANOS DE RECLUSÃO e multa de QUINHENTOS

DIAS MULTA, cada qual no seu mínimo legal. Não existem circunstâncias

agravantes a serem consideradas, restando presente uma atenuante decorrente
da confissão, cuja consideração resta prejudicada em face da fixação da base

em seu mínimo. Inexistem causas de aumento ou causas de diminuição de
pena. Não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar

na quantificação da reprimenda torno DEFINITIVA A PENA DE CINCO

ANOS DE RECLUSÃO e multa de QUINHENTOS DIAS MULTA, cada
qual em seu patamar mínimo. Inviável a substituição da pena privativa de

liberdade por restritiva de direitos por restarem não atendidos os requisitos do

art. 44 do Código Penal; o regime de cumprimento fixado para o tráfico
de entorpecentes, e a própria natureza do delito, que é móvel de grande
parte de outros crimes cometidos para a manutenção do vício, impedem

a concessão da benesse por restar desatendido o inciso III do dispositivo

legal retro mencionado.

Pelas mesmas razões, resta desatendido o inciso II do art. 77 do Código
Penal, inviabilizando a suspensão condicional da pena. Fixo, como regime
inicial de cumprimento de pena, observadas as colocações feitas por
ocasião da não substituição da pena privativa, o REGIME FECHADO,
único que se mostra compatível com a gravidade do delito e sua

potencialidade lesiva. A ré respondeu ao feito cautelarmente recolhido e,

considerando a pena imposta e regime fixado, essa situação deve subsistir

para garantia da aplicação da lei penal" (e-STJ, fls. 51-52 – grifou-se)

Como se vê, o aresto impugnado manteve o regime inicial fechado com fundamento
na hediondez e na gravidade abstrata do delito. No entanto, "o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os

condenados por crimes hediondos e equiparados" (HC 331.547/SP, Rel. Ministro REYNALDO

SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2015).

Assim, considerando a reprimenda definitiva (5 anos), a primariedade, a análise
favorável das circunstâncias judiciais, mostra-se razoável o início do cumprimento da pena privativa

de liberdade no regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal,

c/c art. 42 da Lei de Drogas.

Em face do exposto, defiro em parte o pedido de liminar para permitir que a paciente,
se por outro motivo não estiver cumprindo pena em regime mais gravoso, aguarde no regime
semiaberto o julgamento do mérito deste habeas corpus.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao

Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, o teor desta decisão.

Devidamente instruídos, dispenso as informações.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

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Retirado da página 6403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão