Informações do processo 2018/0253681-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471496
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em
favor de TIAGO BATISTA VIZIGALI contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0005156-14.2017.8.26.0635).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro
grau de jurisdição, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
aberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c o 14,
inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 17/21).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi
improvido, com correção de erro material constante no dispositivo da sentença
para que conste que o recorrente iniciará o cumprimento da pena em regime
semiaberto (e-STJ fls. 22/32). Segue a ementa do acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES
(ART. 155, CAPUT, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS, DO
CÓDIGO PENAL). Materialidade e autoria delitiva
comprovadas. Princípio da insignificância inaplicabilidade -
ausência dos vetores estabelecidos nas Cortes superiores: a
conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a lesão jurídica inexpressiva valor da res
furtiva que não é insignificante réu que é reincidente.
Reconhecimento de crime impossível inviabilidade ausência dos
pressupostos estabelecidos no art. 17, do Código Penal sistema
de vigilância que não torno o cometimento do crime impossível
Súmula 567, do C. Superior Tribunal de Justiça. Pena e regime
aplicados de forma correta, dentro dos parâmetros legais.
Sentença mantida. Recurso desprovido. Correção de erro
material.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/13), a impetrante sustenta
que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois
determinou a sua prisão após o julgamento do recurso de apelação, a despeito
de ter sido consignado na sentença condenatória que a expedição do mandado
de prisão ocorreria após o trânsito em julgado da ação penal. Diante disso,
argumenta que a expedição de mandado de prisão após o julgamento no
segundo grau viola a proibição da “reformatio in pejus" (e-STJ fl. 5).

Aponta, ademais, que se manteve condenação por fato
materialmente atípico, na medida em que a conduta seria insignificante sob o
prisma jurídico-penal. Assevera que o caso cuida de furto de um vidro de
Listerine, no valor de R$ 25,00.

Por fim, aduz que o Tribunal a quo, alegando corrigir erro
material, modificou o regime inicial para o semiaberto, apesar de ter sido
aplicado o aberto pelo Juízo de primeiro grau. No ponto, argumenta que a
jurisprudência dessa Corte Cidadã é firme em afirmar que nesses casos
também incide a proibição da reformatio in pejus (e-STJ fl. 11).

Ao final, formula pedido liminar para que seja expedido
contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor do paciente. No mérito,
pede a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta
ou, subsidiariamente, o estabelecimento do regime inicial aberto, além do
direito de recorrer em liberdade até o transito em julgado de sentença
condenatória.

O pedido liminar foi deferido para obstar o início do
cumprimento da pena estabelecida nos autos da Ação Penal n.
0005156-14.2017.8.26.0635, até o julgamento final deste writ .

As informações foram prestadas às e-STJ fls. 44/70 e 75/109.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls.
111/117, opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação

da ordem, cuja ementa segue transcrita:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO
CONSTITUCIONAL ADEQUADO. DESCABIMENTO. NOVA
ORIENTAÇÃO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF.
PRECEDENTES. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REFORMATIO IN
PEJUS NO ACÓRDÃO, PELA ALTERAÇÃO DO REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL, POR ALEGADO ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA, POIS HÁ MERA CONTRADIÇÃO ENTRE
O CONTEXTO DA SENTENÇA E O DISPOSITIVO DA
MESMA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT. SE CONHECIDO, PORÉM, OPINO PELA SUA
DENEGAÇÃO.

É o relatório. Decido .

Em consulta ao Sistema Justiça, verifico que, paralelamente à
presente impetração, a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o
acórdão ora impugnado (REsp n. 1.806.570/SP), o qual foi provido para,
aplicando o princípio da insignificância, absolver o recorrente TIAGO
BATISTA VIZIGALI .

Assim, reconhecida a atipicidade material da conduta imputada
ao paciente na Ação Penal de que se trata o presente writ, com a sua
consequente absolvição, constata-se a perda do objeto deste mandamus.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do
RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.

Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão proferida no
REsp n. 1.806.570/SP.

Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 22016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão