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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. SÚMULA N. 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se
existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Tribunal a quo dissentiu, de forma expressa, do enunciado n. 441
da Súmula desta Corte, o qual dispõe que a falta grave não interrompe o prazo para
obtenção de livramento condicional.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
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