Informações do processo 2018/0253682-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471497
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. SÚMULA N. 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –

STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma

do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus

substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se
existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. O Tribunal a quo dissentiu, de forma expressa, do enunciado n. 441
da Súmula desta Corte, o qual dispõe que
a falta grave não interrompe o prazo para

obtenção de livramento condicional.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão