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Movimentações 2019 2018
16/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de SAMARA PAULA PAZ , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE
ADOLESCENTE E LAVAGEM DE CAPITAL – ARTS. 33 E 35,
AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11343/06 E ART. 1º CAPUT
DA LEI 9613/98 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA
DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DA
RECORRIDA POR DOMICILIAR, EM RAZÃO DE A MESMA SER
GENITORA DE UM MENOR DE 7 ANOS DE IDADE –
PROVIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM
O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - NÃO
HÁ COMO APLICAR A REGRA DO ART. 318 DO CPP, ALTERADO
PELO ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – INCABÍVEL A
UTILIZAÇÃO DA RECENTE DECISÃO DO STF QUE, EM SEDE DE
HC COLETIVO, DETERMINOU A CONVERSÃO DA PRISÃO EM
DOMICILIAR DAS GESTANTE E MÃES DE CRIANÇAS – HÁ
INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE QUE A RECORRIDA, EM TESE,
INTEGRAVA FACÇÃO CRIMINOSA E ERA RESPONSÁVEL PELA
CONTABILIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS, SENDO
APREENDIDOS, EM SUA RESIDÊNCIA, COMPROVANTES DE
DEPÓSITO, DINHEIRO EM ESPÉCIE E ANOTAÇÕES DO
COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NO CASO
CONCRETO, PONDERANDO-SE OS VALORES, DEVE
PREVALECER O INTERESSE PÚBLICO NA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA, PROTEGENDO O
MENOR E EVITANDO QUE SEJA COLOCADO EM SITUAÇÃO DE
RISCO – PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA
DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DE 12 ANOS." (e-STJ, fl. 37.)
A paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática
dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos com a causa de aumento do art. 40, VI,
da Lei n. 11.343/2006, e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
Em 19.3.2018 foi deferida, pelo Juiz criminal, a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar. Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito que restou
provido pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva da paciente.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que os fundamentos utilizados para
decretar a prisão preventiva padecem de embasamento legal, inexistindo razões em concretos que a
autorizem, razão pela qual cabível a revogação e a expedição de salvo conduto em favor da paciente.
Afirma que a paciente tem residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, tem
colaborado com a instrução criminal, é primária, encontra-se gestante e é genitora de menor de 7 anos
de idade, razão de defender, subsidiariamente, a possibilidade de decretação de prisão domiciliar.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente ou a substituição pela
custódia domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 146).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração
(e-STJ, fls. 164-171).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, a paciente teve a custódia cautelar decretada pelos seguintes fundamentos:
"Analisando os autos, verifica-se que a referida decisão não se aplica ao caso
em tela, se enquadrando em uma das situações excepcionalíssimas, tendo em
vista as circunstâncias dos delitos, em tese, praticados pela recorrida.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar é desproporcional ao
presente caso, já que há informações nos autos de que, em tese, a recorrida
efetuava a contabilidade do tráfico na localidade, controlando os repasses de
drogas e arrecadação de dinheiro proveniente da venda ilícita (depoimento da
corré Cristina).
Conforme se vê, a recorrida, supostamente, exercia sua função na facção
criminosa dentro de sua própria casa, já que teriam sido apreendidos
comprovantes de depósitos e caderno com anotações do comércio ilícito de
entorpecente em sua residência.
No caso em comento, devemos fazer uma ponderação de valores, porquanto
a hipótese apresenta mais de uma solução que colidem entre si, ou seja, a
possibilidade de prisão domiciliar, diante do que dispõe a nova redação do
art. 318 do CPP e a decisão do STF acima mencionada, e a manutenção no
cárcere de uma mãe, que, em tese, exercia função na contabilidade para o
tráfico de drogas, armazenando documentos e anotações em sua própria casa,
onde vive com seu filho de 7 anos de idade.
[...]
Verifica-se que deve prevalecer o interesse principal do ECA que é o de
resguardar a criança, mantendo-a longe de situações como essas, sendo
afastada de locais de prática de crimes.
Ouso dizer que, no presente caso, devemos restabelecer a prisão preventiva
da recorrida em benefício da própria criança, evitando-se que ela seja
colocada em situação de risco como teria ocorrido no presente caso. Há uma
incompatibilidade entre o interesse da mãe em recolher-se em seu domicílio e
o interesse público em zelar pela ordem pública. A presente ponderação
atende ao conteúdo material e instrumental da razoabilidade.
Na lição de Luís Roberto Barroso, em seu “Temas de Direito
Constitucional", Tomo III, Editora Renovar, 2005, página 529, a questão do
conteúdo material e instrumental da razoabilidade “ (...) envolve uma
dimensão material, relacionada à ideia de justiça, de racionalidade, de
interdição do arbítrio e do capricho; e uma dimensão instrumental, como
medida de validade e de aplicação de outras normas, através do teste
tríplice da adequação, necessidade (vedação do excesso) e
proporcionalidade em sentido estrito."
Ademais, vale esclarecer que estão presentes os requisitos da prisão
preventiva.
Com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, alguns dispositivos que regem as
prisões cautelares do Código de Processo Penal sofreram alteração.
Entretanto, o caput do art. 312 permaneceu o mesmo, restando intactos os
requisitos da prisão preventiva.
Com base em cognição superficial, constato que há prova da materialidade e
indícios de autoria consubstanciados no suporte probatório mínimo produzido
através das peças trazidas aos autos.
Pelo que se verifica, a recorrida foi denunciada pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, com envolvimento de
adolescente e lavagem de capital, delitos estes graves, que vêm trazendo
grande temor à sociedade, a qual clama por um mínimo de segurança, tendo
o Judiciário como última tábua de salvação.
Conforme expõe o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a garantia da
ordem pública “demanda quesitos básicos como gravidade concreta do
crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições
pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou
organização criminosa." (Prisão e Liberdade – as reformas processuais
penais introduzidas pela Lei 12.403 de 04/05/2011 págs. 63/64).
Inclusive, a própria Lei 12.403/2011 prevê, ao modificar o art. 282, II do
CPP, que a gravidade do crime pode ser utilizada como fundamentação para
o decreto prisional, no pilar da adequação, que juntamente com a
necessidade, compõe o binômio das medidas cautelares.
Ressalte-se que há indícios de que a recorrida integrava a facção criminosa
denominada Comando Vermelho, até mesmo porque, em tese, foram
apreendidos na sua casa vários comprovantes de depósito e anotações do
tráfico de drogas, o que também justifica a necessidade da segregação
cautelar da mesma.
O contexto fático autoriza e recomenda o restabelecimento da prisão
preventiva da recorrida, sendo inequívoca a presença do fumus comissi delicti
e do periculum libertatis." (e-STJ, fls. 43-46.)
Como se vê, a prisão preventiva da paciente encontra-se suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, eis que restou constatado que exercia
função de contabilidade para o tráfico de drogas, armazenando documentos e anotações em sua casa,
onde ali residia o seu filho, menor de 7 anos de idade, havendo também claros indícios de que
integrava a facção criminosa denominada "Comando Vermelho".
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 19/8/2014).
A corroborar tal entendimento, veja-se o seguinte julgado da Suprema Corte:
"Recurso ordinário em habeas corpus . Processual Penal. Crimes de fraude à
licitação, lavagem de dinheiro e corrupção supostamente praticados, de forma
reiterada, em prejuízo da administração pública municipal. Organização
criminosa. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Alegada falta de
fundamentação. Não ocorrência. Título prisional devidamente fundamentado
na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias concretas da prática
criminosa, as quais indicam a real periculosidade do recorrente, apontado
como líder da suposta organização criminosa. Necessidade de se interromper
a atuação delituosa. Precedentes. Recurso não provido.
1. Inexiste ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado
contra o recorrente advindo do título prisional, que se encontra devidamente
fundamentado, uma vez que calcado em sua real periculosidade para a ordem
pública, em face da gravidade dos crimes de fraude à licitação, lavagem de
dinheiro e corrupção supostamente praticados em prejuízo à administração
pública municipal, de forma reiterada, nos anos de 2013, 2014 e 2015, em
um contexto fático de associação criminosa da qual o recorrente seria o líder.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é
legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa.
3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento" (RHC 138.937, rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, j. 7/2/2017, DJe
3/3/2017, grifou-se).
Quanto ao pedido de nova substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar,
tem-se que com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a
permitir ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP, rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, A SEGUNDA TURMA do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus
coletivo para:
"[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem
prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.
319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de
crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n.
13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades
estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão
ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
Entendo que o caso concreto se insere nas situações excepcionalíssimas a que se refere
o julgado da Suprema Corte, pois, conforme consignado, a paciente seria integrante de organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas e praticaria o delito em sua própria residência, onde exercia
a contabilidade de referida organização. Assim, tenho que o caso concreto não permite a concessão
da prisão domiciliar.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
MERCANCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I
e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco
de reiteração delitiva, ante os indícios de a recorrente integrar organização
voltada à prática de diversos crimes contra o patrimônio, notadamente roubo,
furto e receptação de veículos automotores, com a posterior adulteração dos
documentos dos bens subtraídos.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, que, em
20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição
da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda
[...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão
ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
4. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu
nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V
e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à
Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil
integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de
cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. O fato de a acusada realizar a contabilidade do grupo criminoso e
transmitir as ordens de seu companheiro - líder da associação, atualmente
privado de sua liberdade - evidencia o prognóstico de que a prisão domiciliar
não seria suficiente para evitar a prática delitiva no interior de sua residência,
na presença dos filhos menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o
acolhimento do pleito.
6. Recurso desprovido." (RHC 96.157/RS, rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 12/6/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2019.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?