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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS
ADVOGADO : VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE ELIAS FERRAZ (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, C.C.
O ART. 40, INCISO VI, NO ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006
E NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. ATO IMPUGNADO: DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL
O RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE,
NO CASO, DE SE SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS, AOS HABEAS
CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ
ELIAS FERRAZ contra decisão indeferitória de provimento urgente do Desembargador Relator do
Habeas Corpus n.º 2200444-88.2018.8.26.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 05/09/2018, pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, no art. 35, caput, todos da Lei
n.º 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, por ter sido surpreendido, em sua
residência, com 0,54 gramas de "cocaína", 6,56 gramas de "maconha", 9,39 gramas de "crack", além
de munições intactas, calibre 38, de uso permitido (fls. 29-30). A prisão em flagrante foi convertida
em preventiva em 06/09/2018 (fls. 66-68).
Não concordando com a referida decisão, a Defesa impetrou habeas corpus, com
pedido de liminar, perante o Tribunal a quo. O Desembargador Relator do feito originário indeferiu o
pedido urgente (fl. 86).
Irresignado, o Paciente impetrou novo habeas corpus, com pedido de liminar, contra a
decisão acima mencionada, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ou,
subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal
Superior, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
É o entendimento sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, a este
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 21/05/2018; AgRg no HC 444.105/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 21/05/2018; AgRg no HC
376.599/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 12/06/2018).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve
preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência
para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser
desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.
No caso, como se vê na decisão que decretou a prisão preventiva, não há
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal
– cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confiram-se os fundamentos da supramencionada decisão, que destacou a
existência de maus antecedentes do acusado – a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da
ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva –, além de destacar a droga
apreendida (fls. 67):
"[...]
Em decorrência dos antecedentes do acusado e o relato dos policiais que
observaram movimentação típica de traficância, somado à droga apreendida,
necessário manter a prisão visto a gravidade do crime de consequências prejudiciais
à sociedade. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, converto a prisão em
flagrante [...]"
Nesse sentido, segundo jurisprudência desta Corte Superior, considera-se idônea a
fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza, na quantidade e na
variedade de droga apreendida.
Confiram-se os seguintes precedentes:
" RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS . INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a
presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da
prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a
decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
2. A decisão proferida pelo Juízo singular apresenta justificativa bastante
para a decretação da custódia preventiva do paciente, consubstanciada na
quantidade e na variedade das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder
(50 pedras de crack, 49 buchas de maconha e 38 pinos de cocaína, o que totaliza 60
g de maconha e 12 g de cocaína). Ademais, ficou registrado que o réu responde por
delito de roubo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
reiteração criminosa assim como a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas, e até mesmo outras circunstâncias do caso que revelam a maior
reprovabilidade da conduta investigada, são elementos suficientes para demonstrar
a gravidade concreta do delito e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo
para a constrição cautelar.
4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato,
as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes
para evitar a prática de novas infrações penais.
5. Recurso não provido." (RHC 100.578/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, sem
grifos no original.)
" RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A
MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de
liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso
concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal,
demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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