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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : MAURO ATUI NETO
ADVOGADO : MAURO ATUI NETO - SP266971
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO SOUZA LIMA (PRESO)
DECISÃO
BRUNO SOUZA LIMA, paciente neste habeas corpus, alega sofrer coação ilegal
diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Requer a revogação da prisão preventiva diante do excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal.
Todavia, da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente
instruído, pois a defesa não anexou aos autos cópia do acórdão impugnado.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído –
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 398893 (2017/0105343-6) em 26/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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