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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO
FAVORETO CANGUSSU GOMES, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções determinou a transferência do paciente para
presídio federal de segurança máxima, em face do risco iminente de ataques ao sistema prisional
estadual por parte da organização criminosa conhecida por PCC.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal local que, através de decisão
monocrática do Desembargador Relator, não conheceu do habeas corpus.
Daí o presente writ, em que o Impetrante sustenta, em síntese, que é direito do preso cumprir
pena em unidade prisional próxima à residência de seus familiares, inexistindo fundamentos para
2018.
transferi-lo para outro estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o reeducando possa
cumprir a pena na comarca de Curitiba/PR.
A liminar foi indeferida (fl. 75).
As informações foram prestadas (fls. 79-212).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 215-218).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 105, II, da Constituição da República de 1988, compete ao Superior
Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória.
No caso, verifica-se que o presente writ foi impetrado contra decisão monocrática de
desembargador da Corte de origem, que não conheceu do mandamus lá impetrado (fl. 47). Não
havendo interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao
colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, encontra-se impossibilitada a
análise da controvérsia por esta Corte Superior, por expressa vedação ao disposto no art. 105, II, da
Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do que dispõem os artigos 105, inciso II, da Constituição da
República; 30 e 33 da Lei 8.038/90, o recurso ordinário é cabível em face de decisão
denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do
relator é o agravo regimental, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Revela-se erro grosseiro e inescusável a confusão entre um e outro (RO na MC
24.627/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe
5/11/2015).
2. Considerando que o regramento legal não gera dúvida objetiva, a
interposição de recurso ordinário no caso dos autos configura erro grosseiro, sendo
manifestamente incabível a sua utilização para impugnar decisão singular do Relator em
agravo em recurso especial, mesmo porque inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade.
3. Ademais, o recorrente, de fato, deixou de impugnar no momento oportuno
os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n.
2018.
182 desta Corte.
4. Recurso ordinário não conhecido.
(RO no AREsp 709.592/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015, com destaques).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO
IMPETRANTE-PACIENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.
1. É inviável o conhecimento do presente reclamo, uma vez que o
recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não
foi interposto. Precedente do STF.
2. O fato de a parte não possuir capacidade postulatória não a impede de
interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas em sede de habeas corpus.
Precedentes do STF.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. MANDAMUS
SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do
mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos
cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
2. Recurso improvido.
(RHC 53.840/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 05/05/2015, DJe 14/05/2015, com destaques)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
ART. 102, II, CF. PRECEDENTES.
I - O recurso ordinário em questão foi interposto contra decisão
monocrática proferida pela relatora nos autos do respectivo habeas corpus, não tendo a
parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância, com vistas
a atender os ditames do art. 102, II, da Constituição Federal.
II - Entendimento prestigiado tanto por este Tribunal quanto pelo colendo
Supremo Tribunal Federal. Precedente: RHC n. 124.734, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
30/10/14). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RO no HC 284.895/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, com destaques).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : MARLON CORDEIRO
ADVOGADO : MARLON CORDEIRO - PR045063
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : THIAGO FAVORETO CANGUSSU GOMES (PRESO)
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de que o Paciente responda ao processo de
execução penal na comarca de Curitiba/PR, é claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no
julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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