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Movimentações 2019 2018
09/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS. PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E FRAUDE EM LICITAÇÃO.
OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS . RISCO À ORDEM PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos
excepcionalíssimos, quando, sob a perspectiva da jurisprudência
deste Superior Tribunal, a ilegalidade do ato apontado como
coator é cognoscível a um primeiro olhar, sem necessidade de
incursionar em questões de alta indagação.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita
a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não
culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança
e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com
indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a
cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de
Processo Penal.
3. O Juízo de primeiro grau evidenciou o risco à ordem pública, ao
destacar a suposta participação do paciente em esquema
perpetrado por organização criminosa, com o objetivo de desviar
recursos da área de saúde pública do Rio de Janeiro.
4. Apesar da gravidade concreta dos ilícitos, a participação delitiva
atribuída ao réu, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia e
comparativamente a muitos dos demais acusados que estão em
liberdade, não é das que mais sobressaem.
5. Sopesados os fatos relacionados ao denunciado e suas condições
pessoais favoráveis, a fixação de medidas do art. 319 do CPP se
mostra suficiente para, em juízo de proporcionalidade, proteger a
sociedade de possível reiteração delitiva.
6. Ordem concedida a fim de, confirmada a liminar, substituir a
prisão preventiva por cautelares a ela alternativas, elencadas no
acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Dr. LUCAS GUIMARÃES ROCHA, pela parte PACIENTE:
ANDRE LUIZ LOYELO BARCELLOS
Brasília, 27 de agosto de 2019
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
16/08/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Intimem-se os advogados, nos termos da lei, sobre o
julgamento deste habeas corpus, que ocorrerá na sessão do dia 27 de agosto
de 2019.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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