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Movimentações 2019 2018
08/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO
HABEAS CORPUS . ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ARGUIDA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO LUIZ
SALDANHA E SILVA contra o despacho de fls. 219-220.
O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição, "uma vez
que o pedido formulado no habeas corpus foi de anulação da sentença condenatória e,
nas razões de decidir, restou consignado que 'não pode subsistir a condenação no
caso, por não ter sido conferida ao Ministério Público a oportunidade de propor,
ou não, transação penal ou suspensão condicional do processo, nem ao Paciente de
eventualmente aceitá-las' " (fl. 224).
Argumenta que, "[c]omo ficou registrado no v. acórdão que a
condenação não podia subsistir e o pedido formulado no HC foi de anulação da
sentença, a defesa entendeu que a decisão se mostrava escorreita e de fácil
compreensão, não podendo imaginar que, apesar de simples, haveria dificuldade
interpretativa " (fl. 225).
Aduz, ainda, que a situação tratada nos presentes autos não se confunde
com a questão examinada no HC n.º 203.278/SP.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição existentes no julgado, vícios inexistentes na hipótese.
Com efeito, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente
entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. No caso, o
Embargante aponta a existência de contradição no acórdão de fls. 177-186, que, no
entanto, não foi oportunamente impugnado, verificando-se o seu trânsito em julgado no
dia 07/03/2019.
Ilustrativamente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o
dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por
prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação
jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.
2. O acórdão embargado apresenta razões de decidir coerentes
com o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, pois fez
constar que a decretação da prisão preventiva do investigado,
contemporânea aos fatos sob apuração, foi calcada em provas da
materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o
tráfico e em indícios de autoria, retratados em elementos informativos e
em interceptações telefônicas. O Juiz, para evidenciar o risco para a
ordem pública, destacou a relevante participação do embargante em
organização atuante nas regiões de fronteira, voltada para o envio de
toneladas de entorpecentes para outros estados da Federação.
3. O acórdão da Sexta Turma não está lastreado em premissa
fática equivocada, porquanto o édito prisional, baseado em diversos
inquéritos policiais e em provas cautelares, fez expressa referência à
remessa de toneladas de drogas pela organização. Ademais, o julgado
destacou ser incabível a concessão de habeas corpus ex officio, porque
não aferível, ictu oculi, a aventada incompetência do Juízo de Amambai –
MS.
4. O recurso integrativo não é meio adequado para discutir o
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RHC
83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018; sem destaque no
original.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
04/10/2019 Visualizar PDF
Por intermédio da Petição de n.º 00480443/2019, FLÁVIO LUIZ
SALDANHA E SILVA aduz, em síntese, que a Sexta Turma concedeu a ordem de
habeas corpus , acolhendo integralmente o pedido formulado. Assim, "a concessão da
ordem representa a desconstituição do decreto de condenação e todos os atos que dele
decorrem, sendo incorreta a intepretação do juízo de piso de que este Tribunal, ao
acolher o pleito defensivo, determinou tão só a remessa dos autos a primeira instância,
com remessa ao MPF para que se manifeste a respeito da proposta de suspensão do
processo, sem anulação da condenação e afastamento do trânsito em julgado da
condenação " (fls. 214-215).
Requer, desse modo, "seja expedido ofício ao juízo da 10ª Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro determinando que seja dado efetivo cumprimento aos termos
do acórdão, informando que a sentença condenatório foi anulada e, por consequência,
foi afastado o trânsito em julgado, devendo ser (re)publicada a sentença após
manifestação do MPF sobre a proposta de suspensão condicional do processo " (fl. 215).
Pois bem.
No caso, observa-se do acórdão de fls. 177-186 que a ordem de habeas
corpus foi concedida "para determinar o retorno dos autos à Instância a quo a fim de se
oportunizar ao Ministério Público a possibilidade de oferecimento da proposta de
suspensão condicional do processo ao Paciente e aos corréus " (fl. 186), não tendo sido
determinada a anulação da sentença condenatória. Desse modo, poderia o ora
Requerente, caso assim entendesse, insurgir-se por intermédio de embargos de
declaração, buscando obter a referida anulação, o que, no entanto, não foi providenciado.
Assim, na hipótese de insistência na negativa de proposta do benefício,
devidamente fundamentada, como verificado no caso, fica mantido o trânsito em julgado.
No mesmo sentido, confira-se o HC 203.278/RJ.
Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 3E93FA04-21F2-4D82-B96E-3BE18033E4CB
Ante o exposto, NADA A DEFERIR.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 3E93FA04-21F2-4D82-B96E-3BE18033E4CB
04/02/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N.º 337 DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,
havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão
punitiva – como verificado na espécie, já que foi afastada a causa de aumento
de pena prevista no § 3.º do art. 334 do Código Penal –, deve ser conferida
ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento
do benefício da suspensão condicional do processo. Enunciado n.º 337 da
Súmula desta Corte.
2. Observada a identidade fático-processual entre as situações de
corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente
pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio
da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, estender aos
demais corréus os efeitos do julgado benéfico obtido pelo Paciente.
3. Habeas corpus concedido para determinar o retorno dos autos à
Instância a quo a fim de se oportunizar ao Ministério Público a possibilidade
de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao
Paciente e aos corréus Thiago dos Santos Sifuentes, Vinícius Mendes de
Souza e Rafael Espiríto Santo da Graça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para determinar o retorno dos autos à instância
a quo a fim de oportunizar o Ministério Público a possibilidade de oferecer proposta de
sursis ao Paciente e aos corréus Thiago dos Santos Sifuentes, Vinícius Mendes de Souza e
Rafael Espírito Santo da Graça, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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Confirma a exclusão?