Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : FABIO ROGERIO DONADON COSTA
ADVOGADO : FABIO ROGERIO DONADON COSTA - SP338153
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEX HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX
HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (HC n. 2204893-89.2018.8.26.0000 ).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta
prática dos delitos de tráfico e associação ao tráfico.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, perante a
Corte estadual. O Desembargador Relator, contudo, indeferiu a cautelar urgente (e-STJ fls. 415/416).
Nesta oportunidade, a defesa suscita a ausência de fundamentos concretos para a
prisão preventiva do paciente, que foi deferida mesmo com folhas (o processo é numerado com 391
páginas, constando apenas 279 - e-STJ fl. 12) e documentos incompletos nos autos, causando
cerceamento de defesa, por violação à Súmula Vinculante n. 14, e assim, nulidade do processo,
sustentando ser absoluta, por ser de interesse público, e portando, com prejuízo presumido e
reconhecida de ofício (e-STJ fls. 4/5 e 15).
Assim, requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura ao paciente; e no
mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta dos autos.
É o relatório. Decido.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este
Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado no verbete sumular n. 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, aplicável, mutatis mutandis, a este
Superior Tribunal de Justiça, v.g: HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de
21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de
07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009).
Efetivamente, entendo que a decisão impugnada não apresenta ilegalidade
manifesta que enseje uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação
do enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal, devendo a impetrante aguardar a análise do
mérito pela Corte de origem.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 462822 (2018/0197472-0) em 26/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?