Informações do processo 2018/0253732-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471519
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE   : SAMIR CAPELLI NAMMUR

ADVOGADO : SAMIR CAPELLI NAMMUR - SP194771

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ROBIVAL DA SILVA JUNIOR
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBIVAL
DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo (HC n. 2200566-04.2018.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do

delito tipificado no art. 171 do Código Pena, tendo em vista que (e-STJ fls. 61/64):

[...] no dia 08 de julho de 2016, em horário incerto, na Rua Serra de Jaire,
nº 1545, Agua Rasa, Comarca da Capital, ROBIVAL DA SILVA JUNIOR,

qualificado a fls. 14, obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$

77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais), em prejuízo da empresa

vítima MixPlastic Comércio e Distribuição Plásticos, representada por J.

DOS. E. DE O., induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento.

O Juízo da Terceira Vara Criminal do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP

recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 174/175).

Impetrado habeas corpus, com pedido liminar, na origem, o pleito foi indeferido

monocraticamente (e-STJ fls. 234/237).

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente
da prisão do paciente, além de ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal.

Alega ser o caso de relativização da referida súmula, pois a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça é teratológica, já que padece de elementos concretos capazes de manter a
custódia.
Sustenta ausência de lastro probatório mínimo para o exercício regular da ação
penal condenatória, nos temos dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal.

Assevera a inexistência de fundamentos idôneos para a decretação e a manutenção
da medida constritiva, já que foi motivada genericamente, com base, apenas, na gravidade abstrata do

delito, além de não estarem presentes o requisitos necessários do art. 312 do Código de Processo

Penal.

Ressalta que o acusado é primário, possui residência fixa, sendo sua conduta
desprovida de violência ou de grave ameaça contra pessoa, e por não haver nos autos elementos que
façam supor que pretenda se furtar à apuração de sua responsabilidade ou influir no depoimento de

testemunhas, com o objetivo de obstaculizar o decurso da instrução processual.

Dessa forma, requer (e-STJ fls. 33/34):

a. a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus, determinando o

trancamento da ação penal.

b. alternativamente a concessão da medida liminar com o fim de obstar a
prisão preventiva do ora paciente, com a expedição de contramandado de

prisão até decisão final do presente writ ou o trânsito em julgado da
demanda, por ser medida de JUSTIÇA.

c. subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas nos termos

dos art. 282 c/c art. 319 do CPP o qual o Paciente se compromete a
cumpri-las integralmente.

d. a intimação da Douta Procuradoria de Justiça na condição de "custos

legis", para que apresente parecer;

e. a requisição de informações à D. Autoridade Coatora da 3ª Vara

Criminal da Comarca Central de São Paulo SP, ora apontada como

autoridade coatora;

f. a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide e
conceda, em favor do paciente ROBIVAL DA SILVA JUNIOR, a

competente ordem de “habeas corpus", para fazer cessar o
constrangimento ilegal, revogando-se, imediatamente, a prisão cautelar ora

deferida pelos meios cabíveis, inclusive através da expedição do

CONTRAMANDADO.

É, em síntese, o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas
corpus impetrado ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante

ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE

ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE

AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de

liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691

do Supremo Tribunal Federal.

[...]

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

10/3/2016, DJe 16/3/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE

CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO

EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de

não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar

em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante

ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na

espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as

diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o

decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou

porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"

estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro

REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

18/2/2016, DJe 24/2/2016).

A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal

estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus

no momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal,

sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às

instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 9514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão