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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : SAMIR CAPELLI NAMMUR
ADVOGADO : SAMIR CAPELLI NAMMUR - SP194771
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROBIVAL DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBIVAL
DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (HC n. 2200566-04.2018.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do
delito tipificado no art. 171 do Código Pena, tendo em vista que (e-STJ fls. 61/64):
[...] no dia 08 de julho de 2016, em horário incerto, na Rua Serra de Jaire,
nº 1545, Agua Rasa, Comarca da Capital, ROBIVAL DA SILVA JUNIOR,
qualificado a fls. 14, obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$
77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais), em prejuízo da empresa
vítima MixPlastic Comércio e Distribuição Plásticos, representada por J.
DOS. E. DE O., induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento.
O Juízo da Terceira Vara Criminal do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP
recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 174/175).
Impetrado habeas corpus, com pedido liminar, na origem, o pleito foi indeferido
monocraticamente (e-STJ fls. 234/237).
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente
da prisão do paciente, além de ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal.
Alega ser o caso de relativização da referida súmula, pois a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça é teratológica, já que padece de elementos concretos capazes de manter a
custódia.
Sustenta ausência de lastro probatório mínimo para o exercício regular da ação
penal condenatória, nos temos dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal.
Assevera a inexistência de fundamentos idôneos para a decretação e a manutenção
da medida constritiva, já que foi motivada genericamente, com base, apenas, na gravidade abstrata do
delito, além de não estarem presentes o requisitos necessários do art. 312 do Código de Processo
Penal.
Ressalta que o acusado é primário, possui residência fixa, sendo sua conduta
desprovida de violência ou de grave ameaça contra pessoa, e por não haver nos autos elementos que
façam supor que pretenda se furtar à apuração de sua responsabilidade ou influir no depoimento de
testemunhas, com o objetivo de obstaculizar o decurso da instrução processual.
Dessa forma, requer (e-STJ fls. 33/34):
a. a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus, determinando o
trancamento da ação penal.
b. alternativamente a concessão da medida liminar com o fim de obstar a
prisão preventiva do ora paciente, com a expedição de contramandado de
prisão até decisão final do presente writ ou o trânsito em julgado da
demanda, por ser medida de JUSTIÇA.
c. subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas nos termos
dos art. 282 c/c art. 319 do CPP o qual o Paciente se compromete a
cumpri-las integralmente.
d. a intimação da Douta Procuradoria de Justiça na condição de "custos
legis", para que apresente parecer;
e. a requisição de informações à D. Autoridade Coatora da 3ª Vara
Criminal da Comarca Central de São Paulo SP, ora apontada como
autoridade coatora;
f. a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide e
conceda, em favor do paciente ROBIVAL DA SILVA JUNIOR, a
competente ordem de “habeas corpus", para fazer cessar o
constrangimento ilegal, revogando-se, imediatamente, a prisão cautelar ora
deferida pelos meios cabíveis, inclusive através da expedição do
CONTRAMANDADO.
É, em síntese, o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas
corpus impetrado ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE
AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/2/2016, DJe 24/2/2016).
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal
estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus
no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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