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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI E OUTRO
ADVOGADOS : MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI - SP096230
JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DANILO HENRIQUE DE LIMA (PRESO)
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de DANILO HENRIQUE DE LIMA, em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em
tese, do crime do art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Colegiado de origem, que
denegou a ordem (e-STJ, fls. 896-898).
Neste writ, alega a impetrante que "o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer
fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo
qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse
efetivamente de grande gravidade. O acusado é pessoa íntegra, possui família e negócios no distrito
da culpa" (e-STJ, fl. 10).
Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja
revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
Está inscrito na decisão de manutenção da prisão preventiva:
"A despeito das manifestações defensivas, a prisão preventiva deve ser
mantida. O caput do art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que tal
medida poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria. Trata-se da positivação do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis, que estão bem evidenciados nos autos, porquanto há demonstração
da materialidade delitiva e fortes elementos indiciários da autoria.
E, conforme investigação da Polícia Civil, os acusados planejaram e
executaram o latrocínio descrito nos autos, de modo que o resultado morte só
não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Indiscutível,
portanto, a existência de prova acerca da materialidade delitiva e presentes,
cumulativamente, os indícios de autoria.
De mais a mais, de acordo com o art. 313, inciso I, do Código de Processo
Penal, o delito imputado (latrocínio) possui pena-base de 20 (vinte) anos,
subsumindo à hipótese legal que exige pena máxima superior a 04 (quatro)
anos. Além disso, não se pode ignorar a necessidade de se garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal.
Os fatos atribuídos são deveras graves, pois praticados em conluio de quatro
pessoas, mediante grave ameaça e disparo de arma de fogo. Não bastassem
referidos elementos, conforme se colige dos autos, ANDRESSA sabia da
rotina da venda dos ingressos e do transporte do dinheiro, e teria arquitetado
o plano criminoso. DANILO, por seu turno, foi o responsável pela rápida
fuga do grupo, buscando garantir a impunidade e aproveitamento do produto
do delito.
Sem olvidar que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, dispõe que a
prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição
por outra cautelar, de acordo com o art. 319 do mesmo diploma, indiscutível
que o caso concreto não permite outra conclusão. A gravidade concreta da
conduta dos quatro denunciados, como pelo comportamento deles quando,
em posse de detalhes acerca do quotidiano das vítimas, tramaram delito que
envolveu disparo de arma de fogo em área central desta urbe, em local de
movimento, evidencia a imperiosidade da medida. " (e-STJ, fls. 807-808).
Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada, com base em
elementos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta
conduta criminosa, o qual indica a periculosidade do paciente, que garantiu a rápida fuga dos outros
quatro consortes da prática do crime de latrocínio tentado, realizado mediante disparo de arma de
fogo, cujo resultado morte apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada
no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como
escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE
FORAGIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta
medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento
condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A
prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu,
nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias
superiores. (HC n. 93.498/MS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente se
considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, bem como a
evasão do recorrente do distrito da culpa, encontrando-se foragido até o
presente momento (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in
casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo
Penal.
Recurso ordinário desprovido" (RHC 68.156/PA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016).
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS (CONSUMADOS E TENTADOS),
EXTORSÃO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, FURTO
QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI
DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. OCORRÊNCIA. TESE DE LETARGIA PROCESSUAL.
ACUSADO NÃO SEGREGADO. APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO
APRESENTADO PERANTE O COLEGIADO ESTADUAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos
a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos
extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus
operandi delitivo e a periculosidade do agente, cifrados em intrépida e audaz
ação criminosa, dispondo de uma perniciosa influência intimidatória,
demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem
pública.
2. Não estando o acusado segregado, eis que ausente do distrito da culpa, é
inviável a apreciação da tese do excesso de prazo para quem nem preso está,
acrescentando-se que a temática sequer fora apresentada perante o Colegiado
de origem.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento."
(RHC 58.275/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 15/5/2015).
Ante o exposto, não conheço do
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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