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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas
Corpus n. 2186890-86.2018.8.26.0000, em que foi mantida a data da decisão concessiva da
progressão anterior como termo inicial para a concessão de novo benefício.
Alega a defesa que, "na medida em que a R. Sentença que concede benefício
dentro da execução da pena ter natureza simplesmente declaratória, na qual resta evidente que ainda
que seu decreto ocorra em período posterior, ao menos a data para fins de nova obtenção de benefício
deve retroagir para o dia da implementação do requisito" (fl. 6), razão pela qual requer a
reelaboração dos cálculos de pena.
Decido.
No caso vertente, o Tribunal a quo denegou a ordem para manter a decisão de
primeiro grau, porquanto "o simples perfazimento do lapso temporal legalmente exigido não
autoriza, per si, a progressão ao regime menos gravoso. Para que haja a progressão, o que se
exige é o cumprimento de tempo mínimo no regime anterior, critério objetivo, que deverá ser, ainda,
sopesado com a análise comportamental do sentenciado dentro do sistema prisional" (fl. 33,
destaquei).
O writ comporta solução por decisão monocrática, uma vez que existe
jurisprudência pacífica sobre o tema. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a data-base
para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos
objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Prevalece o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que a
decisão que defere a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. Não se pode
desconsiderar, em prejuízo do sentenciado, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto
o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.
Ilustrativamente:
[...] A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando o
posicionamento adotado pela Suprema Corte no HC n. 115.254, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, modificou seu entendimento no sentido de que, nos
casos em que houver excesso de prazo na apreciação do pedido de
progressão de regime prisional, a data inicial para a progressão de regime
deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei
de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual
regime (AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016) [...] ( HC n. 449.221/RJ, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2018).
[...]
3. Flagrante ilegalidade. A data-base para subsequente progressão de regime
é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de
Execução Penal e não aquela em que o Juízo das execuções deferiu o
benefício.
4. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para considerar a
data-base para progressão de regime a data de implementação dos requisitos
( AgRg no REsp n. 1721008/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª
T., DJe 6/6/2018).
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine, a
ordem para fixar a data em que o apenado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a
promoção ao regime semiaberto como termo a quo a ser observado em futuro pedido de progressão
de regime.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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