Informações do processo 2018/0253833-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471533
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas
Corpus n. 2186890-86.2018.8.26.0000, em que foi mantida a data da decisão concessiva da
progressão anterior como termo inicial para a concessão de novo benefício.

Alega a defesa que, "na medida em que a R. Sentença que concede benefício
dentro da execução da pena ter natureza simplesmente declaratória, na qual resta evidente que ainda
que seu decreto ocorra em período posterior, ao menos a data para fins de nova obtenção de benefício
deve retroagir para o dia da implementação do requisito" (fl. 6), razão pela qual requer a

reelaboração dos cálculos de pena.

Decido.

No caso vertente, o Tribunal a quo denegou a ordem para manter a decisão de
primeiro grau, porquanto "o simples perfazimento do lapso temporal legalmente exigido não
autoriza, per si, a progressão ao regime menos gravoso. Para que haja a progressão, o que se
exige é o cumprimento de tempo mínimo no regime anterior, critério objetivo, que deverá ser, ainda,

sopesado com a análise comportamental do sentenciado dentro do sistema prisional" (fl. 33,
destaquei).

O writ comporta solução por decisão monocrática, uma vez que existe
jurisprudência pacífica sobre o tema. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a data-base
para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos
objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Prevalece o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que a
decisão que defere a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. Não se pode
desconsiderar, em prejuízo do sentenciado, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto

o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.

Ilustrativamente:

[...] A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando o
posicionamento adotado pela Suprema Corte no HC n. 115.254, Relator o

Ministro Gilmar Mendes, modificou seu entendimento no sentido de que, nos

casos em que houver excesso de prazo na apreciação do pedido de

progressão de regime prisional, a data inicial para a progressão de regime

deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei

de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual
regime (AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016) [...] ( HC n. 449.221/RJ, Rel. Ministro

Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2018).

[...]

3. Flagrante ilegalidade. A data-base para subsequente progressão de regime
é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de

Execução Penal e não aquela em que o Juízo das execuções deferiu o

benefício.

4. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para considerar a
data-base para progressão de regime a data de implementação dos requisitos

( AgRg no REsp n. 1721008/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª

T., DJe 6/6/2018).
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine, a
ordem para fixar a data em que o apenado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a
promoção ao regime semiaberto como termo a quo a ser observado em futuro pedido de progressão

de regime.
Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado da página 11604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão