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Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TELMA
REGINA SILVERIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão,
além de 1293 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de
drogas e corrupção de menores (fls. 38-64).
Antes de aberto prazo para interposição de apelação, foi impetrado habeas corpus na origem
requerendo a anulação do processo a partir do pedido de arquivamento do feito pelo Ministério
Público (Segunda Promotoria).
A Corte estadual não conheceu do writ em razão da inadequação da via eleita (fls. 66-69).
No presente writ, o impetrante renova o pleito acerca da nulidade, sustentando que ao invés
dos autos serem remetidos ao Procurador Geral da República, como a Lei Processual Penal e a
Resolução do Conselho nacional do Ministério Público postulam, os autos foram “transferidos"
para a Primeira Promotoria de Justiça da Comarca, sob os cuidados de outro Promotor, que
decidiu denunciar a paciente. Aduz que, apesar de ter sido suscitada a ilegalidade nas preliminares de
alegações finais, o Juízo determinou o prosseguimento do processo e sentenciou a ré (fl. 7).
No mérito, alega ainda a utilização de fundamentação inidônea para majorar a pena-base da
paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do
processo que culminou no édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena arbitrada,
ou que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Paraná que aprecie o habeas corpus lá impetrado.
Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 161/163).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que as matérias ora suscitadas, relativas à nulidade e à dosimetria, não
foram analisadas pelo Tribunal de origem, uma vez que o habeas corpus lá impetrado não foi
conhecido por inadequação da via eleita, nos seguintes termos (fls. 68-69):
II - A pretensão deduzida no presente writ não comporta conhecimento.
Como se viu da síntese dos fatos, insurge-se o impetrante contra o
aditamento à denúncia oferecida por outro Promotor de Justiça da Comarca de
Jacarezinho/PR e suas consequências, eis que a sentença condenatória julgou totalmente
procedente a denúncia e condenou a paciente pelos delitos incluídos no aditamento.
Contudo, verifica-se que a mencionada pretensão encontra respaldo em
instrumento legal diverso do habeas corpus, qual seja, o recurso de apelação, previsto no
art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal 1 ou eventualmente Revisão Criminal, nos
termos do artigo 621, I do referido Código 2 .
Observa-se que após a prolação da sentença condenatória, o paciente opôs
embargos de declaração, trazendo os mesmos fundamentos deste writ (movs.168 e 169).
O Magistrado a quo não acolheu os embargos opostos por ausência de
omissão, obscuridade e contradição na sentença (mov. 170.1).
Da análise do Sistema Projudi, ainda não foi aberto o prazo para a
interposição de recurso.
Desta feita, considerando a natureza da decisão objurgada - sentença
definitiva de condenação -, havendo recurso adequado para a insurgência defensiva,
qual seja, Apelação ou eventualmente Revisão Criminal, não é possível a discussão da
matéria na via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, o presente writ não comporta conhecimento.
Dessa forma, torna-se inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte superior,
porquanto o tema não foi debatido pelo Tribunal estadual, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instâncias.
Ademais, conforme consta dos dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a
informação mais recente indica que houve interposição de recurso pela defesa, recebido com efeito
suspensivo no dia 1º/10/2018 (fl. 85), pressupondo-se, então, que o mérito das questões trazidas neste
e no writ anterior serão objeto de apreciação pela Corte de origem. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. REQUISITOS AUTORIZADORES. MEDIDAS
ALTERNATIVAS. TEMAS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE
JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 64/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de
forma meramente aritmética. Na espécie, não se verifica ilegalidade, pois, após prolatada a
sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que, além de suspender
o julgamento do Tribunal do Júri nos temos do art. 584, § 2º do CPP, seguiu a sua marcha
dentro da normalidade, bem como houve o manejo de recurso especial e agravo pela
defesa, e, retomada a ação penal, a sessão do Tribunal do Júri, designada para 15/12/2017
foi cancelada em razão de diligência requerida pela defesa, aguardando os autos,
atualmente, a sua realização, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução
provocado pela defesa (Súmula 64).
4. Habeas corpus denegado.
(HC 446.382/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 14/08/2018, DJe 27/08/2018)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(4154)
HABEAS CORPUS Nº 471.643 - DF (2018/0254584-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
PACIENTE : WELINTON MANHAES DA CONCEICAO (PRESO)
DESPACHO
Reitero o despacho de fl. 73.
Em seguida, conclusos.
Brasília, 08 de novembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(4155)
HABEAS CORPUS Nº 472.288 - SP (2018/0258880-8)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIROIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DANIEL MOBLEY GRILLO - RJ134850
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS VINICIO ARRUDA FLORENCIO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIO ARRUDA
FLORENCIO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou
provimento à apelação defensiva.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 17 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §
2º, II, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Ato seguinte, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual lhe
negou provimento.
No presente habeas corpus, alega a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de
que a fração referente à continuidade delitiva deveria ser reduzido a 1/5, tendo em vista o
cometimento de apenas três crimes.
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja redimensionada a reprimenda.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal
pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
No concernente ao pleito de redução do quantum referente à continuidade delitiva, tem-se
que o sentenciante reconheceu a figura do art. 71, caput, do CP, com os seguintes termos (fls. 18/19):
E tais considerações revelam a presença do concurso de pessoas em todos
aqueles delitos, bem como a continuidade delitiva havida entre eles, já que se trata de três
crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de
execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos
precisos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
[...]
Ainda na terceira fase, diante da causa de aumento prevista no art. 71,
caput, do Código Penal, decorrente da prática de três roubos distintos em continuidade
delitiva, e não menos, elevo aquela pena em mais 1/3 (um terço), estabelecendo-a em 07
(sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e mais 17 (dezessete) dias-multa.
A Corte de origem manteve o quantum fixado, destacando que (fls. 49/50):
Ainda nesta etapa, presente a causa de aumento disposta no artigo 71, do
Código Penal. De fato, conforme demonstrado, diversos foram os roubos praticados, e
assim, acertadamente foi reconhecida a figura do crime continuado, e levando-se em conta
a gravidade dos crimes cometidos, a pena foi acrescida em 1/3 (um terço), tornando-a
definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, de reclusão, além do pagamento
de 17 (dezessete) dias-multa. no piso.
Quanto ao tema, sabe-se que a jurisprudência deste Tribunal superior entende que a escolha
da fração referente ao instituto do art. 71 do CP, deve ser realizada com esteio na quantidade de
delitos praticados. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) VIA
INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2)
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS GENÉRICOS DECLINADOS.
ARGUMENTOS INIDÔNEOS. (3) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em
substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do
writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua
função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou
ameaça à liberdade de locomoção, o que se vê na espécie.
2. Na espécie, existe flagrante ilegalidade no tocante à personalidade,
conduta social e consequências do crime, pois não podem ser aferidas de modo
desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola a Juíza elementos concretos dos
autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito
delitivo, para dar supedâneo às suas considerações.
3. De outro lado, é pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se
tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações;
1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie,
observando o universo de 6 (seis) infrações cometidas por um dos réus, por lógica da
operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/2 da pena, sendo
desproporcional a majoração em 2/3.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
reduzir a pena do paciente DANILO FERNANDES BLANCO para 8 (oito) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 64 (sessenta e quatro)
dias-multa e reduzir a reprimenda do paciente EDUARDO FRANCO OVELAR para 8
(oito) anos de reclusão, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Mantidos os demais termos da condenação" (HC 214485/MS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013,
DJe 09/12/2013).
"HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. MONTANTE DE PENA
APLICADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E
REPRESSÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada pela
consideração negativa, com base em elementos concretos dos autos, das circunstâncias
judiciais dos antecedentes criminais, personalidade e conduta social do agente e
consequências do crime.
[...]
EVASÃO DE DIVISAS. CONCURSO DE CRIMES. NOVE DELITOS.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO
OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o
aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP se faz tão
somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo).
2. Verificada a prática de 9 (nove) exportações caracterizadoras do crime de
evasão de divisas, correto o aumento de 2/3 (dois terços) procedido por força do crime
continuado. Precedentes deste STJ.
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO.
DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FORMA MAIS
GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus
antecedentes, personalidade do agente, considerada voltada à criminalidade, má conduta
social e consequências do crime, não há o que se falar em constrangimento ilegal na
imposição do regime fechado, pois é realmente o que se mostra mais adequado para a
prevenção e repressão do delito denunciado no caso concreto, consoante o disposto no art.
33, § 2º, alínea a, e § 3º, do CP.
2. Ordem denegada" (HC 155.777/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012).
Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática de três crimes de roubo,
em continuidade delitiva, razão pela qual, à luz do critério matemático, a fração deve ser reduzida
para 1/5.
Destaco, ainda, que foi reconhecida a figura da continuidade delitiva prevista no caput do
art. 71 do CP, e não a descrita no parágrafo único, sendo que esta última permitira a consideração de
outros critérios, além da quantidade de delitos praticados, para a fixação do aumento.
Passo, assim, ao redimensionamento das penas.
Com efeito, foi fixada a pena-base no mínimo legal – em 4 anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, a qual manteve inalterada, na segunda fase, pela aplicação da Súmula 231/STJ. Na
terceira fase, aumenta-se em 1/3 pela majorante do concurso de pessoas, e em mais 1/5, pela
continuidade delitiva, restando a reprimenda final em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais 15
dias-multa.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reduzir a pena final a 6 anos, 4 meses e 24
dias de
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : FELIPE RYUJI COIMBRA MIYAMOTO
ADVOGADO : FELIPE RYUJI COIMBRA MIYAMOTO - PR090498
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : TELMA REGINA SILVERIO
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde as pretensões de que seja anulada a ação penal desde o
pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público (Segunda Promotoria), e de que os autos sejam
remetidos ao Procurador Geral, e, alternativamente, seja eliminado o aumento da pena do delito de
Tráfico por serem circunstâncias inerentes ao tipo (fl. 10), são claramente satisfativas, melhor
cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive
garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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