Informações do processo 2018/0253855-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471536
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LEANDRO LUNA MATOS CAMPOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA
CAUSA. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RES FURTIVA
AVALIADA EM R$ 61,38 (SESSENTA E UM REAIS E TRINTA E OITO
CENTAVOS). PRESSUPOSTOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Ordem concedida liminarmente para trancar ação penal.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Leandro
Luna Matos Campos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo, que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público – contra
decisão do Juízo de Direito da 30ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca
de São Paulo/SP que rejeitou denúncia oferecida em face do paciente, imputando-lhe a prática do
delito de furto simples, porque teria subtraído, para si, um gel de cabelo e um spray para cabelo,
avaliados em R$ 61,38 (fls. 26-31 – Ação Penal n. 0007240-85.2017.8.26.0635) – recebendo a

denúncia e determinando o prosseguimento da persecução penal (fls. 50/54 – Recurso em Sentido

Estrito n. 0007240-85.2017.8.26.0635).

Daí a presente impetração, na qual se alega constrangimento ilegal consistente na
instauração de ação penal em face do paciente, ao argumento de atipicidade da conduta imputada, em
razão do princípio da insignificância.

Sustenta a impetrante que os fatos narrados descrevem tentativa de furto de dois
produtos de cabelo avaliados em R$ 61,38, ao tempo em que a conduta foi marcada por parca
reprovabilidade e nenhuma lesão jurídica, considerada, ainda, a absoluta ineficácia do meio

empregado pelo agente (fl. 5).

Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja trancada a Ação Penal n.

0007240-85.2017.8.26.0635.

É o relatório.

Busca a impetração o reconhecimento da atipicidade da conduta delituosa imputada ao
paciente – pela prática, em tese, do crime de furto de um gel de cabelo e um spray para cabelo,

avaliados em R$ 61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos) – pela aplicação do princípio da

insignificância, e, consequentemente, o trancamento da respectiva ação penal.

Inicialmente, observa-se que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, por falta de
justa causa, aos fundamentos de que ser o réu primário e [...] os dois produtos que teriam sido
escondidos pelo indiciado em suas vestes foram recuperados [...] não remanescendo qualquer
prejuízo. O fato não apresenta nenhuma lesividade jurídica (fl. 26).

Por sua vez, a Corte local deu provimento a recurso acusatório, recebendo a denúncia

contra o paciente, nos seguintes termos (fl. 52):

[...]

No caso em comento, restam presentes a materialidade delitiva, bem assim indícios
veementes de autoria delitiva, não se podendo falar em conduta penalmente irrelevante.

A despeito do valor ínfimo da res furtiva, é forçoso reconhecer que a conduta
praticada pelo recorrido, em tese, é típica.

Ademais, a aplicação singela do Princípio da Insignificância sob o prisma do valor
ínfimo da subtração, sem que se atente com maior acuidade aos elementos que compõem
o delito, pode incentivar a prática de crimes de forma reiterada e premeditada, sempre
voltada a produtos de pequeno valor.

O que se deve analisar é a conduta delitiva em sua integralidade, de modo a se
verificar com maior acuidade a subsunção do fato descrito à norma penal.

[...]

Ao que se tem, o paciente, primário, foi denunciado por ter cometido o crime de furto
simples, sendo a res furtiva (um gel modelador de cabelo e um spray para cabelos) avaliada em R$
61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos) – (fl. 32).

Este Tribunal Superior tem reconhecido a atipicidade da conduta decorrente da aplicação
do princípio da insignificância, que está ligado aos pressupostos da fragmentariedade e da

intervenção mínima do Direito Penal, segundo os quais a criminalização de uma conduta só se

legitima se for o meio indispensável para a preservação de determinado bem jurídico. Tal bem só
pode ser tutelado se for imprescindível para toda a sociedade, desde que presentes os seguintes
postulados: mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,
inexpressividade da lesão jurídica provocada e nenhuma periculosidade social da ação (HC n.
84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Pleno do STF, DJ 19/11/2004).

Nesse sentido: HC n. 234.400/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe

20/5/2015.

Assim, preenchidos todos esses requisitos, mostra-se patente a atipicidade material da
conduta.
Confiram-se, ainda, precedentes nos quais foi reconhecida a insignificância em casos
similares ao dos autos: AgRg no HC n. 241.122/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe

12/12/2017; e HC n. 181.936/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe

6/12/2010.
Assim, por se tratar de furto simples e ser ínfimo o valor subtraído, mostra-se presente a
excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância, para concluir pela
atipicidade da conduta e pela falta de justa causa para prosseguimento da ação penal.

Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para trancar a Ação Penal n.
0007240-85.2017.8.26.0635, da 30ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (Foro Central

Criminal – Barra Funda).

Comunique-se com urgência.

Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão