Informações do processo 2018/0253911-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471553
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 12/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME

PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO.

AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.

NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS.

1. É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que nos crimes

permanentes se protrai no tempo o estado de flagrância.

2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão
sem mandado, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a
prática ilícita.

3. Não se admite que a autoridade policial apenas com base em delação anônima, sem a
produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole
o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova
que evidencia a materialidade delitiva.

4. Ordem concedida para absolver Vladimir Peres Pinheiro da imputação pelo crime
previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ante a ilicitude da prova que ampara a
materialidade delitiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de

habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,

Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).


Retirado da página 5053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão