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Movimentações 2019 2018
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME
PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS.
1. É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que nos crimes
permanentes se protrai no tempo o estado de flagrância.
2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão
sem mandado, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a
prática ilícita.
3. Não se admite que a autoridade policial apenas com base em delação anônima, sem a
produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole
o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova
que evidencia a materialidade delitiva.
4. Ordem concedida para absolver Vladimir Peres Pinheiro da imputação pelo crime
previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ante a ilicitude da prova que ampara a
materialidade delitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de
habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
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