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Movimentações 2019 2018
24/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em
benefício de WESLEY NATAN MARTINS BELARMINO contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n.
0000197-68.2017.8.26.0580, assim ementada:
"Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Materialidade delitiva
e autoria demonstradas. A forma como ocorreu a apreensão impede a
desclassificação para a figura do art. 28 da Lei.
Art. 147 do CP Materialidade e Autoria demonstradas.
Prova Palavras de Servidores Públicos Validade
Inexistência de motivos para incriminarem o réu injustamente.
Penas corretamente fixadas.
Regime inicial fechado, para o crime de tráfico, e regime
semiaberto, para o delito de ameaça.
Recurso não provido." (fl. 74)
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 7
anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), além de 2 meses e 10 dias de detenção,
por infração ao art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).
Interposta apelação, pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento
ao recurso, apenas corrigiu "erro material constante da r. sentença, para que conste que
o réu cumprirá, em regime semiaberto, a pena de detenção que lhe foi imposta, pela
prática do delito previsto no art. 147, 'caput', do Código Penal, nos termos do art. 33 do
mesmo Codex." (fl. 73)
No presente writ, os impetrantes pugnam pela redução da pena-base, para
que seja afastada a reincidência e aplicada a causa de diminuição da pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. Por consequência, requerem a fixação de regime prisional
mais brando, além da substituição por medidas restritivas de direitos.
Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do mandamus, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO
POR INSTÂNCIA DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal, para impugnação de acórdão já
transitado em julgado, proferido em instância diversa, sendo, ademais,
incompetente o Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art.
105, inciso I, alínea “e", da Constituição, notadamente quando as
questões trazidas no writ não foram objeto de deliberação no Tribunal
inferior.
2. Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 92)
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não
merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC
358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016).
Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a
existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a
hipótese dos autos.
Isso porque as questões alegadas não foram submetidas ao exame da
instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
No mesmo sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. VALOR DA FIANÇA. AUSÊNCIA DA
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO
PACIENTE. ADEMAIS O PAGAMENTO JÁ FOI EFETUADO.
NULIDADES. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DAS
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta retenção indevida do seu passaporte não foi
submetida a debate na instância ordinária, sendo que este Tribunal
Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Mostra-se correta a manutenção do valor da fiança
arbitrado, por ter o recorrente não demonstrado a sua incapacidade
financeira, além de já ter efetuado o pagamento da mesma.
3. O Tribunal de origem entendeu que não houve
comprovação das nulidades alegadas. Assim, é inadmissível o
enfrentamento dessas questões na via estreita do habeas corpus, ante o
necessária exame aprofundado do conjunto probatório, o qual deverá ser
realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no
RHC 74.112/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2019)
"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO
A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO
DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE DOIS FILHOS
MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PREVALECE PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
PRIORIDADE. FRATERNIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). LEI NOVA QUE
CONSOLIDA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (LEI
13.769, DE 19.12.2018). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de
eventual coação ilegal.
2. Não tendo sido a alegada ausência de fundamentos da
segregação preventiva apreciada pelo Tribunal a quo, descabe o exame
da matéria diretamente por esta Corte, por configurar indevida supressão
de instância.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício para substituir a segregação da paciente pela prisão domiciliar,
mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos
I, II, IV e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras, a
critério do Juízo a quo." (HC 469.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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