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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de
próprio punho por P. L. DE B., apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca
de Brodowski/SP, nos autos da Ação Penal n. 0002291-65.2012.8.26.0094,
condenou o paciente, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, §1º, c/c
o art. 225, parágrafo único, e art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, por
ações criminosas que se repetiram ao menos por sessenta vezes, ao longo de
seis meses, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de Apelação Criminal
perante a Corte local, contudo, a Sétima Câmara Criminal do TJSP, em sessão
de julgamento realizada no dia 25/6/2015, negou provimento ao apelo
defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DA
VÍTIMA SEGURAS E CONSISTENTES - PENAS BEM
DOSADAS - REGIME INICIAL FECHADO
CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O referido acórdão transitou em julgado para o Ministério
Público, tendo a Defesa oposto embargos de declaração, os quais foram
rejeitados, à unanimidade, pela Câmara Julgadora aos 15 de outubro de 2015
(e-STJ fls. 43/46).
Ainda inconformada, a defesa interpôs recursos especial e
extraordinário, os quais foram inadmitidos pelo Desembargador Presidente da
Seção de Direito Criminal (e-STJ fls. 47/52). Após, apresentou os respectivos
agravos. Nesta Corte Superior, em 27 de setembro de 2016, não se conheceu do
reclamo em r. decisão monocrática, que restou irrecorrida. No Excelso
Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo em 06 de fevereiro
de 2017, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação.
Por fim, buscando a desconstituição da condenação, foi
ajuizada a Revisão Criminal n. 0040369-46.2017.8.26.0000 perante o Tribunal
de origem. No entanto, o Sétimo Grupo de Direito Criminal do TJSP, em 28 de
junho de 2018, por unanimidade, não conheceu do pedido, decorrido in albis o
prazo recursal (e-STJ fls. 53/55).
Daí o presente habeas corpus, no qual o paciente/impetrante
narra, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal devido à indevida
aplicação da pena.
Requer, com o fim de reduzir a reprimenda imposta de 18 anos
de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável praticado
contra a mesma vítima por diversas vezes, o afastamento do concurso material
de crimes e pede o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva,
prevista no art. 71, caput, e parágrafo único, do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a remessa dos
autos à Defensoria Pública estadual (e-STJ fls. 22/23).
As informações foram previamente prestadas pela Presidência
da Seção de Direito Criminal (e-STJ fls. 32/73).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, após vista dos
autos, encaminhou pleito deduzido pelo Impetrante, nos seguintes termos
(e-STJ fls. 76/78):
" A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pelo Defensor Público do Estado subscritor, em exercício na
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sede Brasília, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, informar o
seguinte:
O paciente protocolizou, de próprio punho, petição solicitando,
ao que parece, a revisão de condenação sofrida por crimes de
estupro de vulnerável.
Conforme informações prestadas, o paciente foi condenado em
primeiro grau à pena de 18 anos de reclusão em regime
fechado, aplicada a continuidade delitiva.
Houve apelação da defesa, e o E. TJ/SP negou provimento ao
recurso.
Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinários, com
agravos, aos quais foi negado seguimento.
O acórdão transitou em julgado.
Ainda insatisfeito, o paciente propôs revisão criminal, a qual
não foi conhecida.
Porém, o paciente ainda parece discordar da condenação e
insiste na revisão do processo, da pena aplicada e da
condenação sofrida, com alegação de nulidades. Situação,
todavia, que parece exigir revolvimento fático-probatório, difícil
de ser realizada pela via do habeas corpus.
Assim, no sentido de preservar os interesses do paciente,
solicitamos a concessão da ordem de ofício conforme requerida
na inicial, caso assim entenda V. Exa ou, subsidiariamente, que
a presente petição seja encaminhada ao E. TJ/SP para, se
possível, formação de novo expediente de revisão criminal em
favor do mesmo, com oportuna abertura de vista à Defensoria
Pública local para oferecimento de razões." - grifei.
O Ministério Público Público Federal, por sua vez,
manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado
(e-STJ fl. 80):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REFORMA DA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Inviável o conhecimento do writ, tendo em vista que, para
reformar o acórdão combatido, necessário seria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos e a dilação probatória,
além de não se encontrar devidamente instruído o pedido.
- Trânsito em julgado. Inviável também o exame da matéria
pela via estreita do mandamus quando a ação penal já se
encontra protegida pela coisa julgada, devendo ser objeto de
eventual revisão criminal.
- Parecer pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,
nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados,
exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015 e STF, HC n. 113890, Relatora Ministra ROSA
WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Destarte, de início, incabível o presente habeas corpus
substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de
ofício.
Busca-se na presente impetração, em síntese, a desconstituição
do entendimento das instâncias ordinárias - que condenaram o paciente à à
pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por
sessenta vezes, dos crimes tipificados no art. 217-A, §1º, c/c o art. 225,
parágrafo único, e art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal - para reduzir a
pena cominada ao paciente, afastar o concurso material, bem como reconhecer
o instituto da continuidade delitiva.
Contudo, assevero que a irresignação defensiva não merece
prosperar.
Registra-se que a condenação já transitou em julgado para a
defesa, tendo o Juízo sentenciante como o Tribunal a quo, instâncias
responsáveis pela análise e valoração do acervo fático-probatório,
reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, inclusive observa-se que a
matéria foi tratada no julgamento da Revisão Criminal, aplicando-se ao
paciente a pena que, em tese, melhor se adequaria ao caso concreto.
E, segundo a própria Defensoria Pública afirmou, a situação
dos autos "parece exigir revolvimento fático-probatório, difícil de ser
realizada pela via do habeas corpus" (e-STJ fl. 78).
Nesse contexto, também ressaltou o Ministério Público
Federal, Inviável o conhecimento do writ, tendo em vista que, para reformar o
acórdão combatido, necessário seria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e a dilação probatória [...] (e-STJ fl. 98).
Assevero que o limite cognitivo da via do habeas corpus não
permite a incursão na seara probatória, em razão do revolvimento dos
elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, in
casu , demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes desta
Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA,
FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO
LANÇAMENTO DEFINITIVO DOS TRIBUTOS. NULIDADE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DO WRIT. COISA
JULGADA. REASCENDER TESES. AMOFINAÇÃO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO
DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas
não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. 2.
Manejar remédio heroico intentando reascender temas, após o
julgamento de todos os recursos cabíveis, com o advento do
manto da coisa julgada sobre o processo criminal, o qual foi
inclusive objeto de análise em outra sede impugnativa perante
o Superior Tribunal, quebranta a segurança jurídica.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto
não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples
pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 da Súmula desta
Corte).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 400.382/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de
23/6/2017) - grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
2. Não se mostra possível o exame do pedido de absolvição por
insuficiência de provas, por se tratar de matéria cujo exame
extrapola os limites estreitos do habeas corpus, notadamente
por demandar o revolvimento de todos elementos de cognição
produzidos no curso do processo de conhecimento (HC
221.081/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de
17/10/2014) - grifei.
Por conseguinte, a análise da tese defensiva, a fim de
desconstituir o trânsito em julgado, após o julgamento de todos os recursos
cabíveis, não se coaduna com a estreita via eleita, pois demandaria,
necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável
em sede de habeas corpus.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado
na presente impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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