Informações do processo 2018/0253974-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471569
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL IOZZO
SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática da
conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim ao
pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

Nos termos da peça acusatória, o paciente tinha em depósito 33 (trinta e
três) porções de maconha, 1 (um) tijolo de cocaína, pesando 950,1g (novecentos e
cinquenta gramas e um decigrama), bem como 445g (quatrocentos e quarenta e cinco

gramas) de cocaína .

Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.

Em sessão de julgamento realizada em 19 de maio de 2017, o Tribunal de
Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda a 8 (oito)
anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantidos os

demais termos da sentença.

A condenação transitou em julgado em 1º de agosto de 2017.

No Superior Tribunal de Justiça, esclarece a Defensoria Pública que "o
paciente ainda parece discordar da condenação e insiste na revisão do processo, da pena
aplicada e da condenação sofrida" (e-STJ fl. 79).
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não

conhecimento do presente remédio constitucional (e-STJ fls. 83/91).

É, em síntese, o relatório.
A impetração, ao que se depreende da petição inicial, objetiva a anulação
da sentença, porquanto o impetrante/paciente pretende rever a condenação e a dosimetria da

pena.

No entanto, como é cediço, a verificação do acerto ou do desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do habeas

corpus, notadamente no caso vertente, em que a condenação, confirmada em apelação, já
transitou em julgado.

Com efeito, a desconstituição da condenação implica o necessário
revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reexame acerca dos
elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma,

providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e

pela sumariedade na cognição.

Sobre o tema é o vaticínio da doutrina:

A semelhança entre a revisão criminal e o habeas corpus é que
ambas são ações constitucionais e podem ser ajuizadas após o

trânsito em julgado. No entanto, o habeas corpus liga-se á

liberdade de locomoção e, após o transito em julgado da
decisão, somente tem cabimento nas hipóteses de nulidade

absoluta (art. 648, VI, CPP). Quanto à revisão criminal, seu

enfoque é o erro judiciário, necessitando maior exploração das
provas, algo incompatível com o habeas corpus. [...]. (NUCCI,

Guilherme de Souza. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014,

p. 187.)

No mesmo sentido, é a firme jurisprudência desta Corte de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO

PREVENTIVA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA

EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão

criminal, inviável o seu conhecimento.

2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de

poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de
locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento

fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente. [...]

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 328.080/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe

10/06/2016.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E

ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE

APLICAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ. REGIME

INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO
ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

PARECER ACOLHIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como
sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a

revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo
para o crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de

corrupção de menores, segundo a jurisprudência desta
Corte, demandaria, necessariamente, o exame do acervo
fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do

habeas corpus. [...]

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,

SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016.)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE

LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. ROUBO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE

DE LESÃO CORPORAL.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o
Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em
substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão

criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a

constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou

teratologia.

2. Incabível o exame do pleito de absolvição e de

desclassificação do delito, pois, para se afastar o entendimento
adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em

sede de habeas corpus. [...]

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 151.885/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015.)

Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus . No entanto,
conforme requerido pela combativa Defensoria Pública do Estado de São Paulo, às e-STJ
fls. 78/80, determino o encaminhamento de cópia da petição inicial ao Tribunal de origem

para que, se possível, autue o expediente como revisão criminal em favor do paciente, com

abertura de vista à Defensoria Pública local para que apresente eventuais razões.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 10046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão