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Movimentações 2019 2018
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ESTRUTURADA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS
ATIVIDADES DO GRUPO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado excesso de prazo para a formação de culpa não foi enfrentado
pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por
este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
4. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública
em caso no qual se constata que o paciente é integrante de organização
criminosa estruturada, estável e permanente, apontado como pessoa de papel
relevante na associação, que conta com cerca de 20 integrantes, especializada
na prática de roubos de combustível mediante o emprego de arma de fogo,
em concurso de agentes e com restrição de liberdade das vítimas, além da
utilização de caminhões para o transporte do produto subtraído.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a
decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de
interromper as atividades do grupo.
6. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
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