Informações do processo 2018/0253995-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471574
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA
APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE
HABEAS
CORPUS
CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A

CUSTÓDIA CAUTELAR, SEM PREJUÍZO DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS

CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou
argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar da Paciente. Isso
porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade
delitiva, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia,

estando esta amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito.

2. Como é cediço, a mera decretação da prisão processual, dissociada de

qualquer elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de

justificar a custódia cautelar. Precedentes.

3. A Paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao
processo em liberdade, pois é primária e não possui antecedentes criminais, além de
ser genitora de 3 (três) filhos menores, com 6 (seis) e 3 (três) anos de idade, além de
um bebê em fase de amamentação, nascido no dia 06/04/2018, que necessitam de seus
cuidados. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação,

impõe-se a revogação da custódia preventiva, com aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, revogar a prisão preventiva
e, portanto, determinar, incontinenti, a soltura da Paciente, se por outro motivo não
estiver presa, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de

nova decretação de prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a

necessidade da medida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 8179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão