Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
22/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/12/2020 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/12/2020 Visualizar PDF
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. NULIDADE. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o
recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão,
afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição existentes no julgado, não sendo cabível para
rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao
resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de
instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o
que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1° de dezembro de 2020 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
27/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE. REJULGAMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ERRO DE LANÇAMENTO NO SISTEMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mera inserção equivocada de fase no sistema de consulta
processual não se consubstancia em julgamento do feito, muito
menos é suficiente para configurar coisa julgada material e/ou
formal.
2. No caso, há mero erro de lançamento do resultado do
julgamento do acórdão de apelação, tanto que o único ato
apresentado para indicar a ocorrência de dois julgamentos é uma
foto do extrato da movimentação processual do feito, ausente
certidão do referido julgamento ou mesmo inteiro teor do referido
acórdão.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da
República, para quem "a súmula equivocadamente inserida no
site, não se referiu ao voto elaborado, assinado pelo Relator, e
juntado aos autos, este sim, o único documento comprobatório
da decisão que é dotado de validade processual ".
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de outubro de 2020 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?