Informações do processo 2018/0254014-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471577
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj
  • Paciente
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Movimentações 2020 2019 2018

22/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
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Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 16/12/2020 às 16:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 60 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/12/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/12/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS    NO
   HABEAS    CORPUS.

ESTELIONATO.   NULIDADE.   OMISSÃO   NÃO

CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o
recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão,
afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição existentes no julgado, não sendo cabível para
rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao
resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de
instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o
que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração não acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1° de dezembro de 2020 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO   REGIMENTAL   NOS   EMBARGOS

DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE. REJULGAMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ERRO DE LANÇAMENTO NO SISTEMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A mera inserção equivocada de fase no sistema de consulta
processual não se consubstancia em julgamento do feito, muito
menos é suficiente para configurar coisa julgada material e/ou
formal.

2. No caso, há mero erro de lançamento do resultado do
julgamento do acórdão de apelação, tanto que o único ato
apresentado para indicar a ocorrência de dois julgamentos é uma
foto do extrato da movimentação processual do feito, ausente
certidão do referido julgamento ou mesmo inteiro teor do referido
acórdão.

3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da
República, para quem
"a súmula equivocadamente inserida no
site, não se referiu ao voto elaborado, assinado pelo Relator, e

juntado aos autos, este sim, o único documento comprobatório
da decisão que é dotado de validade processual
".

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2020 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão