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Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
VANDERLEI PINTO DA FONSECA - por suposta infração ao art. 2º, caput e § 2º da Lei n.
12.850/2013 e ao art. 157, § 2º, I, II e V (por 3 vezes), do Código Penal - contra acórdão por meio do
qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a medida de urgência pleiteada naquela
instância, nos autos de n. 0018593-53.2018.8.26.0000 (e-STJ fls. 62/66).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é
ilegítima, ante a ausência de indícios suficientes quanto ao fumus comiss delicti e ao periculum
libertatis .
Afirma: (i) que suas conversas telefônicas foram interpretadas de forma equivocada
pelos interceptadores, pois não teve envolvimento algum com o alegado roubo; (ii) que não foram
adequadamente sopesadas suas condições pessoais favoráveis, tratando-se de empresário estabelecido
há mais de 30 anos no ramo de combustíveis, sem qualquer antecedente criminal; e (iii) que está
configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 80/87), o Ministério Público Federal manifestou-se
pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 91/97).
É o relatório. Decido .
Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita para a manifestação da
irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e
a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113890, Relatora Ministra
ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
No caso, a impetração insurge-se contra acórdão do Tribunal de origem que
denegou a ordem pleiteada em prévio writ, o que, de acordo com a nossa sistemática recursal, enseja
a hipótese do recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
Dessa forma, o habeas corpus em tela não merece conhecimento.
Contudo, a coação ilegal apontada na inicial será analisada, a fim de verificar a
existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação, de ofício, por este Superior Tribunal de
Justiça.
Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação de culpa,
verifica-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar o writ originário, nada dispôs sobre o tema.
Dessa forma, inviável o conhecimento da questão suscitada no presente mandamus
diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não
chegou a ser apreciada pelo Tribunal estadual. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do
STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE FIXAÇÃO
DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. NOTÍCIA DE
SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TESE DE NÃO
CONFIGURAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ANTE A NÃO
OCORRÊNCIA DA PROGRESSÃO. INTERESSE RECURSAL
DEMONSTRADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. TESE DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME
MAIS GRAVOSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Ainda que o despacho juntado do juízo das execuções, determinando o
aguardo da decisão sobre o incidente de regressão, não tenha o condão de
demonstrar o alegado equívoco da decisão agravada ao julgar prejudicado
o writ - uma vez que denota ter havido anterior progressão ao regime
intermediário, vê-se de todo modo dar-se caso de supressão de instância,
pois não apreciada a pretensão pelo Tribunal de origem, fato que obsta a
análise da questão por este Sodalício.
(...).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 40.054/SP, Rel Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/10/2014).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES
NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I - A tese recursal relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito
policial sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de que
não foram apresentados documentos comprobatórios do alegado, razão
pela qual o mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi parcialmente
conhecido.
II - Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio
ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o
eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades.
(...). Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
(RHC 45.246/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
13/10/2014).
Por outro lado, alega a defesa que não ficou demonstrado que o paciente praticou
ou tentou praticar o ilícito penal que lhe fora imputado.
Tal argumento consiste, na verdade, em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela
inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o
ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância
que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado
constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual
possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do
Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE
PROVAS DA AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A alegada inocência
do acusado é questão que demanda aprofundada análise do conjunto
probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do
remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação
probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma
fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via
do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as
razões e motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela
prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Habeas corpus
não conhecido. (HC 313.998/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015).
Passo a análise dos fundamentos utilizados na decretação da prisão cautelar .
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o
Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93,
IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório
que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da
medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que
traduzem bem essa compreensão: STF, HC n. 128.615 AgRg, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015; STF, HC n. 126.815,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira
Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe
13/10/2014.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz o presente
mandamus .
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere
se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito
em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis , deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige que venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República,
art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição
absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
Na hipótese, ao decretar a prisão temporária do acusado, o magistrado singular
assim consignou, no que interessa (e-STJ fls. 27/33):
1) VANDERLEI PINTO DA FONSECA: os áudios captados da
interceptação telefônica de Vanderlei Pinto da Fonseca, logo no início
revelou o seu envolvimento direto com as empreitadas criminosas do bando
que vitimaram as Usinas de Açúcar e Álcool, nos municípios de Patrocínio
Paulista/SP, Mococa/SP e Ibaté/SP; Em uma de suas conversas Vanderlei
narra com detalhes como a quadrilha de roubares agia. Além de revelar a
alcunha do "Dono do trampo " ou seja, o chefe da organização seria a
pessoa de "Japa". "Japa", citado por Vanderlei foi identificado e trata-se de
Anderson Kioshi Satou, empresário no ramo de combustíveis na cidade de
Cosmópolis/SP, o qual segundo a própria narrativa, "Japa" é quem escolhe
as pessoa que deverão integrar a equipe de roubadores. No mesmo diálogo,
Vanderlei comenta com o interlocutor que, "Japa" pede para que Vanderlei
também coloque seu caminhão para as práticas delitivas pois na maioria
das vezes e só o "Japa" que disponibiliza seus veículos. Em outros diálogos,
Vanderlei é alertado por sua amásia da presença de policiais civis da cidade
de "Ribeirão Preto-SP", que estiveram em sua casa, procurando-o. A
presença dos policiais causou incertezas e desconforto aos investigados,
fazendo com que ele se interagisse com outros membros da quadrilha para
tentar descobrir o real motivo dos agentes terem ido até a sua residência.
(...).
Segundo os policiais, a organização criminosa do bando ora identificado,
fica claro diante do grua de subordinação e atribuições de cada um de seus
membros, assim constatado:
(...).
Vanderlei Pinto da Fonseca - Colaborador fornecendo caminhões para
prática do delito e com
participação ativa na subtração do combustível.
(...).
Ao que consta no caderno investigatório, diante das investigações, a
quadrilha roubou a quantidade aproximada de 1.217,701 (um milhão,
duzentos e dezessete mil e setecentos e um litros de etanol), além de 1000
(mil litros de óleo diesel), o que demonstra que se trata de uma organização
complexa e bem estruturada, que vinha se dedicando com habitualidade,
composta por vários integrantes armados, colocando em risco à ordem
pública, e caso seus integrantes fiquem em liberdade, certamente voltaram a
praticar mais delitos.
O crime praticado foi extremamente grave, o que demonstra a
personalidade violenta dos assaltantes, sendo necessária a prisão dos
suspeitos para as investigações. (...)
Considerando a manifestação do Ministério Público e a necessidade
imprescindível para as investigações, a prisão temporária dos representados
é necessária, a fim de realizar reconhecimento pessoal dos averiguados pela
vítima, bem como se permanecerem soltos, poderão criar obstáculos à
realização das diligências policiais, ocultar provas, influenciar testemunhas
e, enfim, prejudicar a apuração dos fatos.
Cabe ressaltar, que a cidade de Mococa está sofrendo, desde do final de ano
de 2013, com uma série de crimes de roubos, que vem atormentando os
cidadãos e que não foram esclarecidos. Tais roubos são realizados por
vários indivíduos, o que tem gerado insegurança na sociedade.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do ora paciente nos seguintes
termos (e-STJ fls. 64/66):
Segundo a denúncia, Jamiro Duarte Rodrigues (vulgo Mirão), João Batista
Pereira (João Cabecinha), Vanderlei Pinto da Fonseca (Paraíba) teriam se
associado aos demais corréus e outros indivíduos ainda não identificados,
com participação no delito de roubo majorado ocorrido na Usina Ipiranga,
de onde foram subtraídos 291.2011 de etanol.
Segundo apurado, o roubo teria sido praticado por cerca de vinte agentes,
mediante grave ameaça com
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