Criando um monitoramento
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Movimentações 2019 2018
25/04/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Em atenção à solicitação de informações (fls. 1257-1258), e com a finalidade de
instruir o Habeas Corpus 167.944/SP, encaminhe-se a decisão de fls 1247-1252, ao Excelentíssimo
Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
Ministro Felix Fischer
Relator
15/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. S. S. ,
contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional
equiparado ao delito de lesão corporal. A representação foi julgada procedente, sendo aplicado ao
adolescente a medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que deferiu o
pedido liminar e determinou a soltura do paciente (fls. 251-253), e, posteriormente, denegou a ordem
(fls. 315-320).
Sucessivamente, a acusação ajuizou ação civil pública ao juízo de origem, para
determinar a busca e apreensão do paciente, bem como a sua internação compulsória, para tratamento
de pacientes portadores de transtornos mentais, pedido o qual se restou deferido (fls. 668-669).
Insurgente, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que que
denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 530-534, com a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. Insurgência do adolescente contra o decreto de
internação compulsória. Paciente diagnosticado com Transtorno de Conduta.
Presença de inúmeros relatórios a evidenciar a periculosidade do adolescente.
Necessidade de manutenção da internação compulsória a garantir a própria
segurança do menor e de seus familiares. Ordem denegada."
No presente writ , o impetrante alega flagrante ilegalidade na decisão que, em ação
civil pública, determinou a internação compulsória do paciente em local inadequado, e sem laudo que
recomendasse a respectiva medida psiquiátrica.
Nesse sentido, alega: "o adolescente não se enquadra no perfil de atendimento da
Unidade, pois se encontra com 16 anos, não praticou ato infracional de natureza grave e, ao tempo
da internação, estava custodiado na Fundação CASA". [..] O fato de o adolescente se encontrar
privado de liberdade em espaço inadequado ainda provoca outra irregularidade, também
gravíssima: o adolescente se encontra encarcerado junto com adultos."
Também, sustenta: "De qualquer modo, como se sabe, a ação da qual pode se valer o
Ministério Público para a tutela da segurança pública impondo a restrição da liberdade a alguém a
quem se imputa a prática de ato que lesiona bens jurídicos protegidos (quando tipificados) é a ação
penal pública, jamais uma ação civil pública - no caso de adolescente, havendo suspeita ou
responsabilização de adolescente pela prática de ato definido pela lei como crime, é cabível uma
representação pleiteando a aplicação de medida socioeducativa, inclusive a de internação, nos
casos previstos em lei. Portanto, se João Victor foi considerado responsável por um ato infracional e
o parquet considera que o mesmo deve ter sua liberdade restrita por tal razão, é na seara
infracional que deve atuar. A utilização de ação civil pública com tal finalidade é um completo
desvirtuamento do instituto. O Ministério Público obteve, perante a Vara da Infância, a aplicação de
medida socioeducativa do paciente e, quando o Tribunal de Justiça determinou a liberação do
paciente, efetuou verdadeira manobra jurídica para mantê-lo encarcerado."
Além disso, expõe que: "A verdade é que a Unidade Experimental de Saúde não
passa de um campo de concentração para adolescentes e jovens adultos, sem qualquer respaldo
legal ou médico, um espaço de encarceramento completamente aberrante e aterrador, violador dos
mais básicos direitos das vítimas desse terrível e abominável "experimento". A própria Secretaria de
Estado da Saúde, em ofício enviado à Defensoria Pública, afirma que "a SES não concorda com a
internação do adolescente João Victor Souza Saraiva, nem mesmo de nenhum outro paciente da
UES, na medida em que já foi demonstrado que os internados não se beneficiam deste tipo de
medida".
Requer, ao final, a concessão da ordem, para determinar a suspensão da internação do
paciente, encaminhando o mesmo ao cumprimento de medida de internação na Fundação CASA,
bem como o trancamento da ação civil pública n. 1000035-72.2018.8.26.0337 ou sua extinção, sem
julgamento do mérito (fls. 3-22).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 721-724).
As informações foram prestadas às fls. 735-903.
O Ministério Público Federal, às fls. 911-917, manifestou-se pelo não conhecimento
do writ , lastreando-se nos seguintes pontos: "i) a internação compulsória do Paciente em unidade
própria de tratamento de pacientes portadores de transtornos mentais e de comportamento ostenta
fundamentação idônea, em razão da sua inequívoca periculosidade, decorrente de evidente
transtorno de ordem psicológica, devidamente atestado por reiterados relatórios psicológicos e
psiquiátricos; ii) a comprovada reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave (lesão
corporal, tentativa de homicídio, tráfico de drogas e roubo), além da notícia de que logrou êxito ao
se evadir da Unidade Experimental de Saúde, o que, de fato, comprova que se trata de adolescente
contumaz descumpridor das regras às quais é submetido; iii) para se alterar as conclusões exaradas
pelas instâncias ordinárias seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório presente nos
autos, providência que é incompatível com a via estreita do mandamus ."
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício
Passo, então, à análise das razões ventiladas no presente mandamus.
Inicialmente, insta consignar que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, em seu artigo 34, inciso XX , dispõe que o Relator pode proferir decisão monocrática para
decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência
dominante acerca do tema.
O impetrante alega flagrante ilegalidade na decisão que, em ação civil pública,
determinou a internação compulsória do paciente em local inadequado, e sem laudo que
recomendasse a respectiva medida psiquiátrica.
Quanto ao punctum saliens , o Tribunal de origem, quando do julgamento da ação
constitucional, assim se pronunciou, in verbis :
"Destaca-se, inicialmente, à revelia dos fundamentos invocados pela combativa
Defensoria Pública, que o relatório psicológico de fls. 15/21 indica o imediato acompanhamento do
menor por possível quadro de psicopatia.
No mesmo sentido é o relatório médico de fls. 22/23, concluindo pelo diagnóstico de
Transtorno de Personalidade Antissocial, com características de agressividade e instabilidade
emocional.
Verifica-se, ainda, que o adolescente já esteve em cumprimento de medida de
internação provisória na Fundação CASA, sem que disso se pudesse observar resultados efetivos no
processo reeducador do adolescente.
Versa a hipótese, portanto, acerca de adolescente cuja inequívoca periculosidade em
razão dos evidentes transtornos de ordem psicológica justifica a internação compulsória conforme
requerida pelo parquet.
Destaca-se o relatório médico de fl. 235 dos autos originais segundo o qual o
paciente apresenta quadro de Distúrbio de Conduta que é codificado com F91 de acordo com a 10º
Classificação Internacional de Doenças (CID-10). (...) que é caracterizado por um padrão de
comportamentos e condutas dissociais, que não respeita normas e regras da sociedade, com a
realização de atos agressivos e desafiadores. Tal comportamento também é caracterizado por
grandes violações das expectativas sociais próprias à faixa etária do paciente, sendo que esse tipo
de comportamento é mantido ao longo do tempo. O paciente apresenta, portanto, traços de
psicopatia, com manifestação excessiva de agressividade e tirania, crueldade com relação a outras
pessoas e atos delituosos como o envolvimento com o tráfico de drogas e roubos. (...) sendo que no
momento observo indícios de que o paciente é um risco para si e para a sociedade, principalmente
para seus familiares, a quem, segundo relato da equipe desta unidade, teria dito que iria "terminar o
serviço - sic. Concluo que o mesmo deverá continuar em ambiente contido e com monitoramento
por equipe de segurança desta unidade, devido a sua periculosidade latente com alto risco de
reincidência.
Ressalta-se, ainda, que no curso da internação compulsória o adolescente logrou
êxito ao se evadir da Unidade Experimental de Saúde (fls. 260/265), tendo sido encontrado na
residência de seus familiares, aos quais já havida ameaçado inúmeras vezes, na cidade de
Mairinque. Demonstra-se, portanto, que se trata de adolescente contumaz descumpridor das regras
às quais é submetido."
Na hipótese , inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ ,
porquanto, conforme delineado no acórdão impugnado, a medida de internação compulsória se
encontra estribada em relatórios psicológicos , os quais indicam a necessidade da permanência do
adolescente em ambiente contido e com monitoramento por equipe de segurança, em razão da sua
periculosidade, evidenciada por possível quadro de psicopatia, bem como diagnóstico de
Transtorno de Personalidade Antissocial e Distúrbio de Conduta, com características de
psicopatia, manifestação excessiva de agressividade, tirania e crueldade.
Ainda, consta dos autos o Laudo Médico Legal, firmado no dia 07/03/2019, com
parecer psiquiátrico, em que se concluiu a necessidade de permanência do paciente em
internação hospitalar por um período de no mínimo 01 (um) ano, em razão da sua alta
periculosidade, uma vez que é portador de Distúrbio de Conduta Socializado (fls. 1213-1245).
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio
processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Finalmente , diversamente do que alega o impetrante, " a internação compulsória em
sede de ação de interdição, como é o caso dos autos, não tem caráter penal, não devendo ser
comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa à que esteve submetido no
passado o paciente em face do cometimento de atos infracionais [...] Não se ambiciona nos
presentes autos aplicar sanção ao ora paciente, seja na espécie de pena, seja na forma de medida de
segurança. Por meio da interdição civil com internação compulsória resguarda-se a vida do
próprio interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade. "
Sobre os demais pontos refutados pela defesa , quais sejam: i) incompatibilidade da
internação do paciente na UES; ii) inexistência de interesse difuso ou coletivo, passível de tutela por
meio de ação civil pública, para a decretação da internação compulsória; iii) ilegalidade da
existência da UES; destaca-se que o Tribunal de origem não exerceu o juízo de cognição dessas
questões .
Nesse diapasão, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidas
irresignações, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
P. e I.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
Ministro Felix Fischer
Relator
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo de primeira instância, acerca do
laudo médico do paciente, referente à perícia agendada para o dia 07/03/2019.
Brasília (DF), 05 de abril de 2019.
Ministro Felix Fischer
Relator
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